TJPA 0006566-81.2009.8.14.0401
Ementa: Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente pela confissão do Apelante, ratificada pelo depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas em juízo Palavra da vítima que assume especial importância nos crimes contra o patrimônio, pois os mesmos são normalmente praticados sem a presença de testemunhas Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente Dosimetria da pena Sanção exacerbada Inocorrência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Decote das majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CPB, emprego de arma e concurso de pessoas Impossibilidade Arma de fogo apreendida e periciada, tendo restado comprovado o uso da mesma a quando da prática delitiva Concurso de agentes comprovado a quando da prática delitiva, restando despicienda a pretendida exclusão das aludidas majorantes. Não há necessidade, in casu, da demonstração efetiva de prévio ajuste entre os agentes, bem como a identificação do comparsa, haja vista que a prova colhida confirma a participação de terceiro na prática delituosa, sendo que a exacerbação da punição, na hipótese, se dá pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio e à integridade física da vítima, bem como pelo maior grau de intimidação a ela infligido. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04103764-58, 117.576, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-21)
Ementa
Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente pela confissão do Apelante, ratificada pelo depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas em juízo Palavra da vítima que assume especial importância nos crimes contra o patrimônio, pois os mesmos são normalmente praticados sem a presença de testemunhas Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente Dosimetria da pena Sanção exacerbada Inocorrência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Decote das majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CPB, emprego de arma e concurso de pessoas Impossibilidade Arma de fogo apreendida e periciada, tendo restado comprovado o uso da mesma a quando da prática delitiva Concurso de agentes comprovado a quando da prática delitiva, restando despicienda a pretendida exclusão das aludidas majorantes. Não há necessidade, in casu, da demonstração efetiva de prévio ajuste entre os agentes, bem como a identificação do comparsa, haja vista que a prova colhida confirma a participação de terceiro na prática delituosa, sendo que a exacerbação da punição, na hipótese, se dá pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio e à integridade física da vítima, bem como pelo maior grau de intimidação a ela infligido. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04103764-58, 117.576, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/03/2013
Data da Publicação
:
21/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04103764-58
Tipo de processo
:
Apelação
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