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Jurisprudência


TJPA 0006571-64.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006571-64.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DIPAC DISTRIBUIDORA LTDA-EPP ADVOGADO: ADRIANE MARIA DE SOUSA LIMA OAB/PA Nº18.270 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por DIPAC DISTRIBUIDORA LTDA-EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e Ato Administrativo (Processo n. º 005987-38.2016.814.0051) em desfavor do ESTADO DO PARÁ.          A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿(...)Em que pese as alegações da autora, entendo pela ausência do requisito legal que autoriza a concessão da tutela provisória, qual seja, a probabilidade do direito. Destaco que ato administrativo se presume como legal, legítimo e verdadeiro. A doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro acerca da legitimidade e veracidade do ato administrativo lenciona: ¿A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo; presume-se verdadeiros os fatos alegados pela administração. Assim ocorre a relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.¿ (Direito Administrativo, pág. 208; 19 edição) Desta forma, em cognição sumária não merece prosperar o pedido de tutela provisória, considerando a presunção relativa de legalidade e veracidade do ato administrativo questionado. Assim, ante o exposto, pelos motivos elencados anteriormente, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. CITE-SE, o Estado do Pará, para contestar a ação no prazo 30 dias. SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Santarém, 04 de maio de 2016. KARISE ASSAD Juíza de Direito¿ (Grifo Nosso)          A agravante relata que teve contra si, no ano de 2015, a constituição dos créditos tributários consubstanciado em auto de infração apócrifo, ou seja, sem qualquer validade, uma vez que a lei coloca como fundamental a assinatura do agente fiscal autuador.          Assevera, ainda, que apresentou DAE (Documento de Arrecadação Estadual) referente ao período de autuação, o que garante ainda mais a probabilidade do direito.          Alega que, caso não seja concedida a tutela provisória, a empresa agravante sofrerá grave prejuízo.          Sustenta que não há perigo de irreversibilidade a concessão da medida pleiteada, já que a suspensão da exigibilidade do crédito implica em suspensão do período prescricional, não havendo dano ao erário.          Ante esses argumentos, requer a concessão de antecipação de tutela a fim de efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.          A Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada certificou à fl.126, aduzindo que não houve manifestação da parte recorrente a respeito do ato ordinatório referente ao recolhimento de custas intermediárias para efetivação da intimação da parte recorrida.          Em despacho de fl. 127, intimei o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementasse o preparo, sob pena de não conhecimento do feito.          Não houve o recolhimento das custas intermediárias referentes à intimação do Estado do Pará para que apresentasse as contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão de fl. 129.          É o relatório.          DECIDO.          Compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 126/129, constata-se, em verdade, que o presente Agravo não ultrapassou o âmbito da admissibilidade recursal, por não preencher um de seus requisitos extrínsecos, a saber: o preparo, estando, pois, deserto.            Entende-se por preparo o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.                 No caso concreto, considerando a necessidade de intimação pessoal do Estado do Pará para apresentação das contrarrazões ao presente recurso e a inércia do agravante em complementar o preparo para a efetivação da diligência, verifico que a parte recorrente não apresentou o comprovante de pagamento das respectivas custas.          Saliento que é ônus da parte agravante providenciar a regular instrumentalização do recurso, até porque dispõe de razoável prazo para tanto, tendo sido, inclusive, oportunizada a complementação das custas intermediárias, contudo quedou-se inerte, motivo pelo qual, entendo necessário observar o art. 932, III, do NCPC caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade em razão da deserção.            Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 19 de maio de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2017.02069382-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.02069382-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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