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Jurisprudência


TJPA 0006572-49.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por K.S NASCIMENTO E CIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fl. 16), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n° 000703026.2013.814.0015) movida contra BANCO DO BRASIL S/A e EVOLUÇÃO MERCANTIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, indeferiu a citação por edital nos seguintes termos: ¿Indefiro a citação por edital, tendo em vista que incumbe ao autor a responsabilidade de envidar esforços para localizar o réu. Ademais, o instituto da citação editalícia, por se tratar de modalidade ficta de citação, possui caráter excepcional, somente sendo possível quando esgotados todos os meios para localizar o requerido. Isso posto, intime-se o autor, através de seu patrono, para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado do requerido¿. (fl.16)            Em suas razões (fls. 02/10), o agravante afirma que fez o pedido de mercadoria à empresa agravada Evolução Mercantil Importação, Exportação e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda no início do ano de 2012, para a entrega imediata de 06 (seis) mercadorias (Moving Head Beam 300, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), totalizando R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais).            Porém, passados 5 (cinco) meses sem a devida entrega das mercadorias, a agravante efetuou o cancelamento do pedido por telefone. Todavia, apesar do cancelamento, as mercadorias foram entregues na sua residência por meio da nota fiscal nº 000.001.615.            Assevera que decidiu ficar com dois equipamentos e resolveu devolver quatro, conforme nota fiscal nº 000.000.100, ficando a agravante com um saldo devedor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).            Afirma que no mês de julho de 2013, a agravante recebeu uma notificação de protesto de 03 duplicatas no valor de R$ 5.160,00 (cinco mil e cento e sessenta reais) cada uma totalizando o valor R$ 15.480,00 (quinze mil e quatrocentos e oitenta reais), referentes à Nota Fiscal n° 1615, cujas mercadorias foram devolvidas.            Inconformado com a situação, a agravante informou ao Banco do Brasil, ora agravado, que as mercadorias tinham sido devolvidas, apresentando ao mesmo a documentação comprobatória, porém o Banco do Brasil não aceitou os argumentos de que os títulos haviam sido descontados pela empresa, ora agravada, junto ao banco e não efetuou o pagamento destas.            Informa que foi determinada a citação inicial da Empresa Mercantil Importação, Exportação e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda, todavia restou frustrada, o que motivou a parte agravante a requerer a citação por edital, pedido este que fora indeferido, gerando a interposição do presente recurso.            Ao final, requereu a revogação da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de citação por edital da empresa Evolução Mercantil Importação, Exportação e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda, ora agravada, nos termos do arts. 246, IV, 256, II e 257, I do CPC/2015.            Juntou documentos de fls.11-118            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 119).             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Consoante relatado cinge-se o presente recurso na reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de citação por edital.            Com efeito, verifico que a publicação da decisão ora agravada operou-se em 10/05/16, momento posterior, portanto, à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de modo que, atento às disposições do artigo 14 da Lei nº 13.105/151, e à lição doutrinária2 relativa à inteligência do referido artigo, imperioso a aplicação da novel legislação ao caso em apreço.            O presente recurso, no entanto, não tem como ser conhecido, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015, do CPC/2015, verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿            Outrossim, conforme disposto no o art. 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            No sentido do explanado a jurisprudência pátria, verbis: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO QUE ORDENA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. A matéria devolvida no presente recurso (relativa à produção de prova pericial) não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, III, do CPC/2015). EM DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069245520, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/04/2016) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que indefere o pedido de realização de nova perícia não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069032076, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/04/2016)            Releva, assim, a exegese segundo a qual ¿as decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)¿            Assim, não merece ser conhecido o presente recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade.            Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.            Comunique-se ao juízo a quo.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 09 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.02290557-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02290557-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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