TJPA 0006574-71.2012.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.006167-7 AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA AGRAVADO: LUANA MERCIA CRUZ DE CARVALHO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. - Entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de uma multa diária para fins de cumprimento de uma obrigação que não é sua, uma vez que não participou da relação contratual que a originou. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto com escopo de reformar decisão de primeiro grau que determinou a agravante a juntada do contrato de financiamento, bem como o carnê referente ao financiamento do veículo. Relata que a agravada realizou compra de um veículo automotor FIAT/SIENA 2011/2011 e que posteriormente alegou que foi enganada, uma vez que comprou um veículo 2011, achando que fosse do ano de 2012. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que o financiamento foi feito pela empresa BV Financeira S/A, sendo esta a única responsável pelo contrato realizado. Alega que não tem como apresentar o contrato, uma vez que este foi firmado entre a agravada e a BV Financeira e não teve e nem tem acesso aos contratos e boletos. Fundamenta o perigo de lesão grave no fato de que não tem acesso aos documentos exigidos pelo juiz e que, portanto, é indevida a fixação da multa contra si. Em razão dos fatos acima, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Às fls. 135/136, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão de primeiro grau. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 145/154. É o Relatório. Decido. O art. 3º do Código de Processo Civil diz que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil. 41ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, pág. 57). A legitimidade das partes para o processo é, portanto, determinada pelo conflito de interesses. Faz indispensável que a sentença opere efeito em relação à pessoa demandada. Especificamente, sobre a exibição de documento, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Conforme o inciso II do art. 844, a exibição de documento subordina-se aos seguintes requisitos: a) o documento deve ser próprio ou comum; b) deve estar em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu/ o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar. Em face da exigência do texto legal de que o documento seja próprio ou comum, não me parece viável pretender de terceiro a exibição de documento particular dele, obtido sem intervenção do promovente e sem relacionamento direto com o negócio jurídico invocado pelo requerente, ainda que possa ser útil à defesa dos interesses da parte." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Forense, 2000, p. 438). Analisando os documentos (fls. 55 e 58) acostados aos autos, assim como a petição inicial (fls. 32/50), entendo que deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que, de fato, a decisão de primeiro grau poderá causar lesão grave ao agravante. É que apesar de ter realizado a venda do veículo, não efetivou o financiamento e, portanto, não tem como fornecer o contrato referente à avença, uma vez que não participou de tal negócio jurídico. A própria autora/agravada ao pleitear a apresentação do contrato e do carnê requereu às (fls. 45/46) que referida obrigação fosse realizada pela BV financeira e não pela agravante. Tal fato ratifica o entendimento de que de fato a recorrente não participou da relação jurídica que originou o contrato de financiamento. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de uma multa diária para fins de cumprimento de uma obrigação que não é sua, uma vez que não participou da relação contratual que a originou e não tem o dever de exibir os documentos solicitados. Acerca da ilegitimidade passiva para a exibição de documentos, tem-se as jurisprudências abaixo colacionadas: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO - MERO CEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. O banco que age como mero cedente, promovendo cobrança do débito mediante boleto bancário, não é parte legítima passiva da ação de exibição de documentos preparatória para instruir ação principal que tem por fundamento contrato decorrente de relação jurídica existente entre cliente/autor e a loja que efetuou a compra. (TJMG, Ap. Cív. nº 1.0145.06.326484-3/001, rel. Des. MARCELO RODRIGUES, dj. 01/08/2007, d.p. 11/08/2007). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO FIRMADO JUNTO À OUTRA EMPRESA - BANCO - MERO COBRADOR. Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, em que questiona-se contrato firmado com empresa diversa do banco-réu, sendo este mero cobrador, não possui o mesmo legitimidade passiva 'ad causam'. (TJMG, Ap. Cív. n° 1.0145.06.330565-3/001, rel. Des. VALDEZ LEITE MACHADO, DJ 18/04/2007) PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM FINANCEIRA- BANCO- PRESTADOR DE SERVIÇO DE COBRANÇA- ILEGITIMIDADE PASSIVA- EXTINÇÃO DO PROCESSO- NECESSIDADE- CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. A parte não pode ser obrigada a exibir documento que, legal ou contratualmente, dele não seja portadora. (TJMG, Embargos de Declaração n° 1.0145.05.223976-4/002, rel. Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 20/04/2006). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau que determinou que a agravante apresentasse cópia do contrato de financiamento em juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531710-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.006167-7 AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA AGRAVADO: LUANA MERCIA CRUZ DE CARVALHO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. - Entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de uma multa diária para fins de cumprimento de uma obrigação que não é sua, uma vez que não participou da relação contratual que a originou. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto com escopo de reformar decisão de primeiro grau que determinou a agravante a juntada do contrato de financiamento, bem como o carnê referente ao financiamento do veículo. Relata que a agravada realizou compra de um veículo automotor FIAT/SIENA 2011/2011 e que posteriormente alegou que foi enganada, uma vez que comprou um veículo 2011, achando que fosse do ano de 2012. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que o financiamento foi feito pela empresa BV Financeira S/A, sendo esta a única responsável pelo contrato realizado. Alega que não tem como apresentar o contrato, uma vez que este foi firmado entre a agravada e a BV Financeira e não teve e nem tem acesso aos contratos e boletos. Fundamenta o perigo de lesão grave no fato de que não tem acesso aos documentos exigidos pelo juiz e que, portanto, é indevida a fixação da multa contra si. Em razão dos fatos acima, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Às fls. 135/136, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão de primeiro grau. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 145/154. É o Relatório. Decido. O art. 3º do Código de Processo Civil diz que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil. 41ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, pág. 57). A legitimidade das partes para o processo é, portanto, determinada pelo conflito de interesses. Faz indispensável que a sentença opere efeito em relação à pessoa demandada. Especificamente, sobre a exibição de documento, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Conforme o inciso II do art. 844, a exibição de documento subordina-se aos seguintes requisitos: a) o documento deve ser próprio ou comum; b) deve estar em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu/ o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar. Em face da exigência do texto legal de que o documento seja próprio ou comum, não me parece viável pretender de terceiro a exibição de documento particular dele, obtido sem intervenção do promovente e sem relacionamento direto com o negócio jurídico invocado pelo requerente, ainda que possa ser útil à defesa dos interesses da parte." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Forense, 2000, p. 438). Analisando os documentos (fls. 55 e 58) acostados aos autos, assim como a petição inicial (fls. 32/50), entendo que deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que, de fato, a decisão de primeiro grau poderá causar lesão grave ao agravante. É que apesar de ter realizado a venda do veículo, não efetivou o financiamento e, portanto, não tem como fornecer o contrato referente à avença, uma vez que não participou de tal negócio jurídico. A própria autora/agravada ao pleitear a apresentação do contrato e do carnê requereu às (fls. 45/46) que referida obrigação fosse realizada pela BV financeira e não pela agravante. Tal fato ratifica o entendimento de que de fato a recorrente não participou da relação jurídica que originou o contrato de financiamento. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de uma multa diária para fins de cumprimento de uma obrigação que não é sua, uma vez que não participou da relação contratual que a originou e não tem o dever de exibir os documentos solicitados. Acerca da ilegitimidade passiva para a exibição de documentos, tem-se as jurisprudências abaixo colacionadas: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO - MERO CEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. O banco que age como mero cedente, promovendo cobrança do débito mediante boleto bancário, não é parte legítima passiva da ação de exibição de documentos preparatória para instruir ação principal que tem por fundamento contrato decorrente de relação jurídica existente entre cliente/autor e a loja que efetuou a compra. (TJMG, Ap. Cív. nº 1.0145.06.326484-3/001, rel. Des. MARCELO RODRIGUES, dj. 01/08/2007, d.p. 11/08/2007). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO FIRMADO JUNTO À OUTRA EMPRESA - BANCO - MERO COBRADOR. Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, em que questiona-se contrato firmado com empresa diversa do banco-réu, sendo este mero cobrador, não possui o mesmo legitimidade passiva 'ad causam'. (TJMG, Ap. Cív. n° 1.0145.06.330565-3/001, rel. Des. VALDEZ LEITE MACHADO, DJ 18/04/2007) PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM FINANCEIRA- BANCO- PRESTADOR DE SERVIÇO DE COBRANÇA- ILEGITIMIDADE PASSIVA- EXTINÇÃO DO PROCESSO- NECESSIDADE- CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. A parte não pode ser obrigada a exibir documento que, legal ou contratualmente, dele não seja portadora. (TJMG, Embargos de Declaração n° 1.0145.05.223976-4/002, rel. Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 20/04/2006). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau que determinou que a agravante apresentasse cópia do contrato de financiamento em juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531710-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04531710-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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