main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006577-71.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0006577-71.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. simone ferreira lobão moreira- Procuradora autárquica AGRAVADA: N.B.F.R representante: maria do socorro baia ferreira Advogado (a): Dr. aUGUSTO RIOS- DENFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 45-46), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária-Processo nº 0080594-82.2015.8.14.0301, deferiu a tutela pleiteada na inicial, para determinar que o réu mantenha a pensão previdenciária nº.11779431 da requerente N.B.F.R, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        Ás fls.55-56 v. o Juiz convocado/ Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior indeferiu o pedido de efeito suspensivo.        A agravada apresenta as contrarrazões (fls.59-62)        Nesta instância o representante do Parquet deixa de se manifestar no feito por falta de interesse público (fls.64-66).        À fl.67, a Juíza Convocada/Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, considerando a Emenda Regimental nº.05, determina que os autos sejam encaminhados à Vice-Presidência para a redistribuição.        Em 30/01/2017, os autos foram redistribuídos cabendo a mim a relatoria do feito (fl.69).        RELATADO. DECIDO.        O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que, deferiu a tutela antecipada nos autos da ação ordinária.        Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 05/05/2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº. 0080594.82.2015.8.14.0301), conforme cópia em anexo, cujo excerto a seguir transcrevo: Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o IGEPREV continue pagando a pens¿o por morte à autora, até que a mesma complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que ocorrer primeiro, bem como efetue o pagamento retroativo dos meses que, porventura, tenham sido suspensos pelo requerido. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil.        Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela para determinar que o réu mantenha a pensão previdenciária nº.11779431 da requerente N.B.F.R.        Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se        Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2017.02660048-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.02660048-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão