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Jurisprudência


TJPA 0006578-56.2016.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0006578-56.2016.8.14.0000 1ª Turma de direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil Agravado: Karla Alessandra Nobre Lucas Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto com fulcro no art. 522 e ss. do CPC/1973, por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL, da decisão proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto Lei 911/69 (Processo: 0142102-92.2016.8.14.0301) ajuizada em face de KARLA ALESSANDRA NOBRE LUCAS, que indeferiu a liminar de busca e apreensão, sob a justificativa de que a requerida, ora agravada já teria pago mais de 40% do contrato de financiamento. Razões do recurso (fls. 02/10) e documentos (fls. 11/76). Distribuído à relatoria da Desa. Rosileide Maria da costa Cunha, que deferiu o pedido de efeito ativo em 27.06.2016 (fls. 79/80v). A agravante atravessou o petitório de fl. 89, requerendo a desistência do presente recurso de agravo de instrumento, alegando que as partes celebraram acordo. O presente feito foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A agravante em petitório de fl. 89, requereu a desistência do presente recurso de agravo de instrumento em razão de ter havido composição entre as partes e, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a ação de busca e apreensão foi julgada entinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, pelo juiz de piso.  A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 200 c/c o art. 998, ambos do CPC). Nesta esteira, são os precedentes:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS , Relator: Marco Antonio Ângelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Possibilidade. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contrária. Aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil. Desistência homologada. (TJ-SP - AI: 21053903720148260000 SP 2105390-37.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2014)  Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinado o arquivamento dos autos. P.R.I. Belém, 08 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.03375019-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03375019-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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