TJPA 0006587-39.2012.8.14.0006
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011796-7 AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO: Raimundo Nazareno Guimarães Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Processo nº 0006587-39.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravado deposite em juízo as prestações constantes dos boletos emitidos pela agravante, bem como que a agravante exclua ou se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. Alega o agravante que a pretensão do agravado é desobrigar-se do pacto firmado, via pagamento inferior ao avençado, porem, não há nos autos qualquer fundamentação de direito que justifique sua intenção, não há qualquer verificação válida nos cálculos ofertados. Afirma o agravante que a oferta do depósito na presente lide não obedece aos parâmetros contratuais e não garante o recebimento direto do crédito representado na Cédula pelo recorrente, não podendo embasar o deferimento da tutela antecipada para determinar a não inscrição do nome do agravado nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida. Aduz o agravante, por fim, que a decisão agravada deve ser reformada, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, bem como em razão da falta de boa-fé do agravado ao ajuizar a ação revisional apenas para postergar o cumprimento de sua obrigação firmada com o agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140988-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011796-7 AGRAVANTE: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e Outros AGRAVADO: Raimundo Nazareno Guimarães Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Processo nº 0006587-39.2012.814.0006, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual foi determinado, em tutela antecipada, que o agravado deposite em juízo as prestações constantes dos boletos emitidos pela agravante, bem como que a agravante exclua ou se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. Alega o agravante que a pretensão do agravado é desobrigar-se do pacto firmado, via pagamento inferior ao avençado, porem, não há nos autos qualquer fundamentação de direito que justifique sua intenção, não há qualquer verificação válida nos cálculos ofertados. Afirma o agravante que a oferta do depósito na presente lide não obedece aos parâmetros contratuais e não garante o recebimento direto do crédito representado na Cédula pelo recorrente, não podendo embasar o deferimento da tutela antecipada para determinar a não inscrição do nome do agravado nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a suspensão da exigibilidade da dívida. Aduz o agravante, por fim, que a decisão agravada deve ser reformada, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, bem como em razão da falta de boa-fé do agravado ao ajuizar a ação revisional apenas para postergar o cumprimento de sua obrigação firmada com o agravante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 28 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140988-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2013.04140988-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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