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Jurisprudência


TJPA 0006589-72.2013.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.029687-7 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RENATA CRISTINA VIRGOLINO APELANTE: PETERSON FRANCISCO GUIMARÃES DA ROCHA ADVOGADO: CARLOS MAIA DE MELO PORTO E OUTROS APELADO: KOJI NISHIMURA APELADO: YOSHIRO NISHIMURA ADVOGADO: VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES REJEITADAS. ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR DO AUTOR. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em demanda possessória é imprescindível a demonstração dos fatos a suportar o pedido (a causa de pedir e os fundamentos do fato posse, conforme art. 927 do CPC). Pois se tratando de ação dessa natureza, corolário lógico é a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no artigo 927 do Código de Processo Civil. 2. Posse anterior e esbulho comprovados pelo apelado. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se de APELAÇÃO CIVEL interpostas por RENATA CRISTINA VIRGOLINO E PETERSON FRANCISCO GUIMARAES DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou procedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA declarando reintegração na posse dos autores KOJI NISHIMURA E YOSHIRO NISHIMURA. Na origem (fls. 03/25), narram os apelados/autores, que são proprietários de um imóvel residencial situado no conjunto CIDADE NOVA III, TRAVESSA WE 33-A, N. 231, Ananindeua; que esse imóvel foi adquirido em 20.06.2001, com escritura pública lavrada em 29.03.2010. Prosseguem narrando que, residiram no imóvel ate 2005, juntamente com seu filho Celso Nishimura e da esposa dele Renata Cristina Virgolino, quando viajaram para o Japão deixando o casal no imóvel. Aduzem, que Celso e Renata se separaram judicialmente em 2007, sendo registrado no processo (n. 0005645-16.2008.8.14.0006) que o único bem do casal a ser partilhado era o imóvel onde funcionava um serraria de Celso Nishimura, no município de Acará. Porém, mesmo sem o consentimento dos autores, os apelantes continuam ocupando o imóvel, motivo pelo qual requereram reintegração. O feito seguiu seu regular processamento, com apresentação de contestação (fls. 31/53) e 97/113); audiência de conciliação a qual restou infrutífera (fl. 165); audiência de instrução (fls. 260/264) e memoriais finais apresentados pelas partes (fls. 265/269 e 270/273). Sentenciando a lide (fls. 274/278), o juízo de piso, manifestou-se pela procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 281/301), aduz, o apelante ser necessária a reforma da sentença porque, preliminarmente, foram juntados documentos sem vista à parte contraria, bem como por serem inválidos depoimento de testemunhas que detinham real interesse no feito e, no mérito, por não se afigurar plausível os requisitos para reintegrar na posse do bem imóvel o autor. Apelações recebidas no duplo efeito (fls. 306). O apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso (fls. 307/318). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Remetido os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, foi exarado parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (fls. 324/330). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de Defesa. Juntada de documento sem oportunização de vista à parte contraria. Alegam, os apelantes, que tiveram suas defesas cerceadas diante a juntada aos autos de robusto acervo documental e, não lhes foi oportunizado manifestação acerca dos documentos colacionados. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ¿para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921¿DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04¿12¿2014, DJe 12¿12¿2014) No caso em comento, a parte contrária, logo após a efetiva juntada dos documentos, veio aos autos e, apresentou manifestação. Em seguida, houve audiência de instrução e posteriormente foi oportunizado às partes apresentarem memoriais finais, ocasiões em que os apelantes tiveram total oportunidade de se manifestarem sobre o documental que não foi impugnado, o que implica em conhecimento dos apontamentos colacionados. Isto posto, rejeito esta preliminar. Dos Agravos Retidos Dois dos agravos retidos, foram interposto pelo fato do patrono dos apelantes ter contraditado as testemunhas JEANE MARIA FARIAS MOREIRA e MASAKO ENDO OKAMOTO. A testemunha JEANE MARIA FARIAS MOREIRA foi contraditada sob o argumento de ter sido a vendedora do imóvel ao apelado, como tal, obviamente teria participado do negócio simulado, motivo pelo qual entende que a mesma não deveria ter sido ouvida. Não merece acolhimento a alegação, eis que como vendedora do imóvel, era de suma importância sua oitiva para confirmar quem foi o real adquirente do bem, o que assim o fez. Também não merece guarida, as alegações de necessidade de desentranhar dos autos o depoimento da testemunha MASAKO ENDO OKAMOTO, pois conforme se infere do termo de audiência (fls. 262), os advogados dos apelantes contraditaram tal testemunha sob a alegação de que uma filha da depoente havia sido casada com um filho do apelado, porém, se mantinham divorciados há mais de 6 anos. Em verdade, não há proximidade que indique qualquer grau de parentesco entre a depoente e o apelado, motivando o acerto do juízo singular ao colher o depoimento da testemunha contraditada. O terceiro agravo retido vindicado se refere sobre a necessidade de se oficiar a receita federal para que seja conhecida a declaração de bens dos apelados para verificar se o bem objeto do litígio em questão consta em tal declaração, bem como, da necessidade de realização de perícia para auferir aos benfeitorias realizadas no imóvel. Sabe-se que é permitido ao julgador deferir ou não o pedido de produção de provas solicitado pelas partes. No caso em comento o pedido de se oficiar a receita federal para conhecer a declaração de bens dos apelados, se deferido não teria outro propósito senão protelar o julgamento da ação, o que faria com que a atividade jurisdicional se afastasse da efetividade que lhe é imposta pela própria Constituição Federal. Agiu bem o magistrado singular. Ademais, sobre a prova pericial bem fez o juiz singular em indeferi-la eis que os apelantes apenas alegam que realizaram benfeitorias no imóvel todavia, não trazem aos autos qualquer prova de suas alegações. Desta forma, rejeito as alegações contidas nos agravos retidos, analisados nesta preliminar. Analisada as Preliminares, passo ao exame de mérito. MÉRITO. Como sabido, em demanda possessória é imprescindível a demonstração dos fatos a suportar o pedido (a causa de pedir e os fundamentos do fato posse, conforme art. 927 do CPC). Pois se tratando de ação dessa natureza, corolário lógico é a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no artigo 927 do Código de Processo Civil: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿  Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: ¿Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.¿ (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1177.)         No caso em comento, no que tange a prova da propriedade, fora juntado aos autos as fls. 199 o registro imobiliário e as fls. 13/14 a escritura pública em nome dos apelados. Logo, através dos formalismos legais é cristalina a prova da propriedade do bem em nome dos apelados.         Todavia, os apelantes, alegam que o bem foi adquirido durante a constância do casamento e que a posse dos apelantes é prolongada o que lhes da direito a usucapir o imóvel.         Pois bem, diferentemente do que alegam os apelantes, as fls. 35 restou consignado, em processo judicial, que o único bem, a época, a partilhar, do casal (filho do apelado e a apelante) era um imóvel no município de Acará, motivo pelo qual fenece a alegação de que bem foi adquirido enquanto casados estavam.         Sobre a usucapião tens que para seu deferimento é necessário a posse mansa, pacífica e continua. No caso em testilha não se encontram preenchidos os requisitos para sua aquisição, eis que em 2008 os apelados já haviam manifestado interesse em reaver o bem, objeto da demanda, através de ação interposta perante o juizado especial.         A propósito da inexistência de esbulho é necessário salientar que para a concessão da reintegração de posse é necessária a existência de esbulho e posse anterior e, ambos se encontram presentes in casu, considerando em resumo que restou fartamente demonstrado através de documentos e fotografias juntado aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência.         Vejamos nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MAGISTRADO DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA. A AGRAVADA COMPROVOU ATRAVES DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUA POSSE SOBRE O BEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS ELECANDOS NO ART.927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I A decisão agravada concedeu a reintegração de posse para a agravada por entender satisfeito os requisitos exigidos pela lei, com o fundamento nos art.1.210 do C.C e 926 e 928 do CPC. II Pode-se constatar que o direito a posse da agravante é justa, uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200, do CC que preceitua: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. III Resta cristalino o direito da agravada em ser reintegrada na posse da mesma, devendo o agravante se abster de qualquer prática de turbação ou ameaça, conforme informado nos autos, preenchendo assim, os requisitos necessários elencados no art.927 do CPC. IV Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04684895-45, 154.396, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.11.2015, Publicado em 10.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC- da existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse. 2- Com o justo título o Recorrida é detentor da posse do imóvel desde 1971, a qual exerceu os poderes inerentes de proprietário, tanto que registrou o imóvel. 3-O esbulho e a data da ocorrência estão comprovados no Boletim de Ocorrência Policial. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. AGRAVO Nº0001262-45.2014.8.14.0093. Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em: 09/03/2015).         Assim sendo presente a posse anterior e configurado o esbulho, conforme bem assentou o juízo singular, não merece qualquer retoque a decisão objurgada.         À VISTA DO EXPOSTO, E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTÉRIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.         P. R. Intimem-se.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém, (PA) 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00984638-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00984638-87
Tipo de processo : Apelação
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