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Jurisprudência


TJPA 0006589-79.2005.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BACTÉRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO HOSPITAL. 1. PRELIMINAR RECURSAL: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA / IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, indefere o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPC, julgando antecipadamente a lide. 2. MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. Distinguem-se duas hipóteses de responsabilidade médica: a decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal e a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, nesta incluídos os hospitais. Na presente demanda é incontroversa a ocorrência da responsabilidade objetiva, não só por força da incidência da teoria do risco (CPC, art. 927, parágrafo único), mas também porque a questão se insere nas relações de consumo, ante a circunstância da infecção hospitalar, portanto sujeita às disposições definidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi estabelecida uma relação contratual de consumo entre paciente e hospital, em que o prestador de serviço está obrigado a reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. Hipótese em que restou incontroverso nos autos a origem hospitalar da bactéria que provocou a infecção no autor ("mycobacterium abcessus"), não tendo o hospital suplicado comprovado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, devendo ser mantido o reconhecimento do seu dever de indenizar. 3. DANO MATERIAL. Comprovação efetiva de perdas e danos com medicamentos. Prova documental suficiente. 4. DO DANO MORAL. O dano foi decorrente de uma infecção hospitalar e, portanto, implícita a responsabilidade objetiva do hospital apelante, restando caracterizado o dano moral, resultado de uma falha na prestação do serviço hospitalar. Nexo de causalidade, ademais, induvidoso, conquanto existente um liame entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo recorrido. 5. DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. Valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desproporcional aos fatos relatados, porquanto desatendida a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo, que se presume, do ofensor. Quantum reduzido de R$ 35.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (2016.02443211-38, 161.206, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.02443211-38
Tipo de processo : Apelação
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