TJPA 0006591-55.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006591-55.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Belém Advogado: José Alberto Soares ( Procurador) OAB 5888. Agravado: Farmácia Popular de Belém Advogado: Antônio CARLOS Aido Marciel OAB 7009 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. n. 0032108-32.2016.8.140301), impetrado por FARMACIA POPULAR DE BELÉM, em face do agravante, onde fora deferida a liminar pleiteada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou penalizar a impetrante em função das restrições impostas pela RDC 44/2009 e IN 09/2009, autorizando-a a comercializar, além de medicamentos, livros, discos, CD's, DVD's, cosméticos, produtos de higiene pessoal, artigos médicos e ortopédicos, desde que fisicamente separados dos medicamentos, drogas e produtos correlatos e observadas as regras sanitárias pertinentes, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SESMA, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei. Em suas razões recursais, alegam o Munícipio agravante o não cabimento da presente demanda no caso em exame, visto que os agravados não demonstram qualquer ameaça ao seu direito liquido, inexistindo assim, os pressupostos processuais necessários à validade da constituição do presente mandado de segurança. Sustentam ainda que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, é nula em virtude de ser incabível contra lei/ ato normativo em tese, conforme estabelece a súmula 266 do STF. Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 178). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que não é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento em decorrência da primazia da segurança jurídica de uma relação contratual. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 29 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.02618149-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006591-55.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Belém Advogado: José Alberto Soares ( Procurador) OAB 5888. Agravado: Farmácia Popular de Belém Advogado: Antônio CARLOS Aido Marciel OAB 7009 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. n. 0032108-32.2016.8.140301), impetrado por FARMACIA POPULAR DE BELÉM, em face do agravante, onde fora deferida a liminar pleiteada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar ou penalizar a impetrante em função das restrições impostas pela RDC 44/2009 e IN 09/2009, autorizando-a a comercializar, além de medicamentos, livros, discos, CD's, DVD's, cosméticos, produtos de higiene pessoal, artigos médicos e ortopédicos, desde que fisicamente separados dos medicamentos, drogas e produtos correlatos e observadas as regras sanitárias pertinentes, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SESMA, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei. Em suas razões recursais, alegam o Munícipio agravante o não cabimento da presente demanda no caso em exame, visto que os agravados não demonstram qualquer ameaça ao seu direito liquido, inexistindo assim, os pressupostos processuais necessários à validade da constituição do presente mandado de segurança. Sustentam ainda que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, é nula em virtude de ser incabível contra lei/ ato normativo em tese, conforme estabelece a súmula 266 do STF. Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 178). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que não é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento em decorrência da primazia da segurança jurídica de uma relação contratual. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 29 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.02618149-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02618149-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão