TJPA 0006591-56.2009.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SAÚDE DE MENOR. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Isto pois o direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04082915-40, 115.969, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-01-30)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SAÚDE DE MENOR. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE PROMOVÊ-LO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O mote da dialética travada na espécie vai além de questões meramente funcionais, ao revés do que pretendeu deduzir a mesma. Deveras, tem-se como pano de fundo a dignidade da pessoa humana, através do mínimo existencial, aqui configurado pelo direito à vida e à saúde, questões que merecem sensível tratamento do aplicador do direito, eis que possuem status de direito indisponível, tanto mais em se tratando de interesse de menor. Isto pois o direito ao tratamento adequado de doença decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). Nessa toada, o Poder Judiciário, enquanto aplicador das normas do ordenamento jurídico, não pode negligenciar a tutela jurisdicional, notadamente em situações como a dos autos, até porque após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o Judiciário ganhou relevo, uma vez que o Poder Constituinte Originário atribuiu-lhe a importante missão de zelar pelos valores constantes em seu texto. Destarte, não mais compete ao judiciário a função de mero expectador, nas questões constitucionais e relativas às questões sociais sensíveis, o que se deve ao denominado ativismo judicial.
(2013.04082915-40, 115.969, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-01-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/01/2013
Data da Publicação
:
30/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04082915-40
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão