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Jurisprudência


TJPA 0006592-40.2012.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 65 DO DECRETO LEI Nº 3.668/41 C/C ART. 61, II, ALÍNEA F DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA DE FORMA ESCORREITA E COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para a prolação do decreto condenatório deduzido na denúncia. 2. Relatos seguros e detalhados da vítima, corroborado pelo restante da prova oral e não infirmados pelas inconsistentes narrativas do ora apelante que, em juízo, se limitou a negar as imputações que lhe foram feitas. 3. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. 4. Condenação do ora apelante a pena de 30 (trinta) dias multa no valor de 1/10 do salário mínimo vigente no país à época do fato. 5. Não ocorrência da prescrição da pena de multa aplicada nos termos do art. 114, inciso I do CP (A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada), tendo em face tanto a data do recebimento da denúncia (10/08/2012) quanto a publicação da sentença em 30/07/2013. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (2014.04530686-31, 133.041, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/05/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2014.04530686-31
Tipo de processo : Apelação
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