TJPA 0006594-39.2014.8.14.0401
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Os elementos dos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, comprovadas através de depoimentos, inclusive, uma das testemunhas ocular, que aliado a confissão do apelante confirmam o decreto condenatório, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. A não realização de perícia técnica no local do crime, não afasta a materialidade delitiva, eis que prova testemunhal comprova a prática delitiva e suprindo a ausência do laudo, conforme disposto no artigo 167 do CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. Crime de incêndio caracterizado. O apelante queria causar o incêndio, havendo provas seguras acerca do dolo em sua conduta, que ao atear fogo em colchões dentro da cela, expôs a perigo a vida ou a integridade física de outros internos. Não prospera a tese de desclassificação, devendo ser mantida a condenação nos moldes aplicados na sentença. Por não ter ocorrido a referida desclassificação delitiva, não existem reparos a serem realizados na dosimetria da pena, que deve ser mantida em todos os termos.
(2016.05124885-02, 169.710, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Os elementos dos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, comprovadas através de depoimentos, inclusive, uma das testemunhas ocular, que aliado a confissão do apelante confirmam o decreto condenatório, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. A não realização de perícia técnica no local do crime, não afasta a materialidade delitiva, eis que prova testemunhal comprova a prática delitiva e suprindo a ausência do laudo, conforme disposto no artigo 167 do CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO COM A REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. Crime de incêndio caracterizado. O apelante queria causar o incêndio, havendo provas seguras acerca do dolo em sua conduta, que ao atear fogo em colchões dentro da cela, expôs a perigo a vida ou a integridade física de outros internos. Não prospera a tese de desclassificação, devendo ser mantida a condenação nos moldes aplicados na sentença. Por não ter ocorrido a referida desclassificação delitiva, não existem reparos a serem realizados na dosimetria da pena, que deve ser mantida em todos os termos.
(2016.05124885-02, 169.710, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.05124885-02
Tipo de processo
:
Apelação
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