TJPA 0006594-73.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006594-73.2017.814.0000 - I VOLUME COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: ROSALVO CUNHA LADEIRA ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO - OAB-PA:15179-B ADVOGADA: ÉRIKA ALMEIDA GOMES - OAB-PA: 22087-B AGRAVADO: ADEILSON BELÉM GAMA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. In casu, a parte Agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para deixar de arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSALVO CUNHA LADEIRA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará que, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que o recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC-2015), nos autos da Ação de Resolução Contratual com pedido de Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Perdas e Danos, processo nº. 0006274-53.2016.8.14.0066, movida em desfavor de ADEILSON BELÉM GAMA, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz sobre a insuficiência de recursos financeiros para assumir as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.17-86 ). Distribuído, coube-me o julgamento do feito. (fl. 88-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.¿ Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Do mesmo modo, é o entendimento deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a alegada carência de recursos a fim de autorizar o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não expõem argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04060477-35, 152.660, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso improvido. (2014.04541569-71, 133.811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). Grifei. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Grifei. Verifica-se que o Agravante, a despeito de argumentar que não se encontra em condição de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não trouxe aos autos a robustez de suas alegações, inexistindo nos autos comprovante que justifiquem o benefício. Admita-se que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. Desse modo, mantenho a decisão agravada, porém determino o parcelamento das custas judiciais referente ao processo originário, nos termos do art. 98, §6º do CPC-2015, em doze parcelas iguais. P. R. Intime-se o Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC-2015. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584974-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006594-73.2017.814.0000 - I VOLUME COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: ROSALVO CUNHA LADEIRA ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO - OAB-PA:15179-B ADVOGADA: ÉRIKA ALMEIDA GOMES - OAB-PA: 22087-B AGRAVADO: ADEILSON BELÉM GAMA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PERDAS E DANOS. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. In casu, a parte Agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para deixar de arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ROSALVO CUNHA LADEIRA objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará que, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que o recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC-2015), nos autos da Ação de Resolução Contratual com pedido de Liminar c/c Cobrança de Aluguéis e Perdas e Danos, processo nº. 0006274-53.2016.8.14.0066, movida em desfavor de ADEILSON BELÉM GAMA, ora agravado. Em breve histórico, a parte agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular aduz sobre a insuficiência de recursos financeiros para assumir as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.17-86 ). Distribuído, coube-me o julgamento do feito. (fl. 88-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.¿ Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014). Do mesmo modo, é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - PROVAS HÁBEIS DA CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSENTES. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a Agravante não carreou aos autos documentos que comprovem a alegada carência de recursos a fim de autorizar o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através deste Agravo, não expõem argumentos capazes de impor a sua reforma, já que a Recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04060477-35, 152.660, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-28). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CAUTELAR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPROVIMENTO. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo proporcionar acesso à justiça àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, ante a não comprovação da necessidade, mantém-se o indeferimento do benefício. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso improvido. (2014.04541569-71, 133.811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇAGRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Grifei. Verifica-se que o Agravante, a despeito de argumentar que não se encontra em condição de suportar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não trouxe aos autos a robustez de suas alegações, inexistindo nos autos comprovante que justifiquem o benefício. Admita-se que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, a e d, do RITJPA. Desse modo, mantenho a decisão agravada, porém determino o parcelamento das custas judiciais referente ao processo originário, nos termos do art. 98, §6º do CPC-2015, em doze parcelas iguais. P. R. Intime-se o Agravante para efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, parte final, do CPC-2015. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584974-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02584974-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão