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Jurisprudência


TJPA 0006605-35.2014.8.14.0024

Ementa
PROCESSO Nº 0006605-35.2014.8.14.0024 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIANTE:  JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ. Procuradora do Estado: Dra. Roberta Helena Dorea DARCIER LOBATO. SENTENCIADO/APELADO: ANDERSON DE SOUZA SILVA. Advogados: Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO §4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2--O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 3-Inaplicável a alegação de sucumbência recíproca. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 está em observância ao §4º do artigo 20 do CPC e de acordo com precedentes deste TJPA e desta Colenda 2ª Câmara. 4-A Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 5-Os Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7-Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 6-Em Reexame Necessário, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, a sentença é reformada para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Mantendo a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls. 67-72) contra sentença (fls.55-56) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação Ordinária proposta por ANDERSON DE SOUZA SILVA em face do Estado do Pará (Processo nº 0006605.35.2014.814.0024), julgou procedente os pedidos do autor, para condenar o Requerido ao pagamento mensal do Adicional de Interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, novembro de 2013,devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança conforme o art.1º-F da Lei 9494/97 alterado pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais).      ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso de apelação (fls. 67-72), aduzindo error in judicando em decorrência da percepção de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91.      Alega que nos autos ocorreu a sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o caso.      Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença.      Apelação recebida no duplo efeito (fl.74).      Às fls. 76-78, foram apresentadas contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso.      RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais        Consoante o art. 14 da Lei n. 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).        A decisão recorrida foi publicada em 23 de março de 2015, ou seja, antes da entrada em vigor do CPC/2015.        Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença Ilíquida.      A sentença vergastada foi prolatada contra o Estado do Pará, é de forma ilíquida, o que torna necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.      É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) - grifo nosso. Mérito        Presente os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.        Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 55-56) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a)     Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, novembro de 2013, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b)     Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais). c)     Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário.        O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem como ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior.        A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.        Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.        Da norma transcrita acima, verifica-se que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.        O único argumento do Estado do Pará para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização é que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente.        Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.        Assim, restando reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 17ª BPM, do Município de Itaituba/PA, conforme contracheques (fls.15-16), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização.        No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.        Lado outro, não há que se falar em sucumbência recíproca como requer o apelante, tendo em vista a manutenção da sentença.        Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.        Considero razoável, o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014)        Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 15º BPM, do Município de Itaituba; que em se tratando de Fazenda Pública, que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que é inaplicável a sucumbência recíproca e que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Reexame Necessário        De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou a respectiva atualização pelo índice de correção da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09.        Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará. Explico.        Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)        Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.        Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.        No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização.        Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária        Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012.        Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios        Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 24-02-2015, com a juntada da contestação (fl. 40v.), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constituído em mora.        Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.        Neste contexto, diante da aplicação dos juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, § 1º-A, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.        Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA.        E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Mantendo a sentença nos demais termos.        Determino a alteração da classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo-se à respectiva modificação na capa dos autos.        Publique-se. Intimem-se        Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.02101475-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02101475-53
Tipo de processo : Apelação
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