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Jurisprudência


TJPA 0006606-87.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM (12ª VARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006606-87.2017.814.0000. AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA (OAB/PA 13443). AGRAVADO: ANTÔNIO ROBSON DE SOUZA SENA. ADVOGADO: SYNDEY SOUSA SILVA (OAB/PA 21573). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0020559-88.2017.814.0301), proposta contra ANTÔNIO ROBSON DE SOUZA SENA, em trâmite perante a MM. 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que declinou, de ofício, da competência para a 1ª Vara Cível da Capital, onde tramita a Ação Revisional de Contrato conexa (Proc. n.º 0730665-05.2016.814.0301).             Em suas razões (fls. 02/10), pugna pela reforma da decisão por error in judicando, eis que inexiste relação de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato que justificasse a reunião dos processos, consoante a jurisprudência do STJ.             Reitera que a simples propositura da ação revisional não tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão.             Aduz que a propositura da ação revisional tem por intuito apenas obstar o normal prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que a propositura se deu após já ter pago 4 parcelas do contrato.             Por fim, requereu o provimento ao recurso, reformando r. decisão interlocutória.             Juntou documentos (fls. 11/55).             Após distribuição por sorteio (fl. 86), vieram os autos conclusos.            É o Relatório.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, incisos III e IV, do novel CPC.            O artigo 1.015 do CPC/2015 contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.            Como visto, as alterações trazidas pela Lei 13.105/2015, tornaram taxativo o rol de hipóteses em que cabível a interposição do agravo de instrumento. A esse respeito, esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que: Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação. As hipóteses de agravo estão previstas no art. 1.015 do CPC/2015; nele, há um rol de decisões agraváveis. Não são todas as decisões que podem ser atacadas por agravo de instrumento. Esse regime, porém, restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento da sentença, nem ao processo de execução de título extrajudicial. Nestes casos, toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento. Também cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015, para todas essas ressalvas). Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis são sujeitas à preclusão, caso não se interponha o recurso. Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão. Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem. Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão. Enfim, há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisões não agraváveis. Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC/2015.(In: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA E A DECISÃO QUE NEGA EFICÁCIA A NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. Uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC/2015. Revista de Processo | vol. 242 2015 | p. 275 - 284 | Abr/2015 DTR\2015\3682. Disponível em: . Acesso em: 11 maio 2017.)            Com efeito, o agravante busca a reforma da decisão que declinou, de ofício, da competência para julgamento do feito, a qual não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC.            Desse modo, não é o caso de conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento.            Neste sentido é a jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HIPÓTESE NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069341022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, razão de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068989938, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 08/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 3. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069302891, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 10/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Diante da entrada em vigor do Novo CPC em 18/03/2015, necessário verificar a data de publicação da decisão agravada, uma vez que constitui o marco definidor da regra processual a ser aplicada para fins de regramento quanto ao cabimento ou não do presente recurso. Enunciado nº 3 do STJ. Intimação/publicação da decisão quando já em vigor o NCPC. Aplicação do disposto no artigo 1.015 do NCPC que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias. A decisão que declina da competência para o juízo de domicílio do consumidor não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069047546, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO REGIONAL E FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Versando o agravo de instrumento a respeito de temática referente à declinação de competência, verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art.1.015 do NCPC. 2. Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido, por inadmissível, o que autoriza isso seja proclamado por decisão monocrática do relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932, III, do NCPC). 3. Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art.932, III, do Novo CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70068966746, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/04/2016)            Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma do artigo 1015 c/c 932, III, do NCPC.            Comunique-se o juízo ¿a quo¿.            Intime-se.            Diligências legais.            Belém - PA, 29 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2017.02153882-20, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.02153882-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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