main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006611-71.2010.8.14.0401

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. Processo n.º 2014.3012102-4 Comarca: BELÉM Impetrante: EDGAR LIMA FLORENTINO (Adv.) Paciente: JORGE MARCELO GAIA RODRIGUES Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Relator: Juiz Convocado Altemar da Silva Paes. R E L A T Ó R I O Foi impetrada ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de JORGE MARCELO GAIA RODRIGUES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Belém. Segundo consta, a autoridade tida como coatora, ao prolatar Sentença Condenatória na data de 12/01/2011, negou ao paciente o direito de recorrer da Sentença em liberdade. Às fls. 47, foi indeferido o pedido de liminar e solicitadas informações. Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital aduziu impossibilidade de prestar as informações, haja vista que os autos do processo estão neste Egrégio Tribunal, em razão da interposição do recurso de Apelação. Nesta superior instância, o parecer ministerial foi pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos e após consultas ao SAP2G, constato a duplicidade de pedido da ordem, tendo o pleito sido julgado nesta Egrégia Corte em sede de anterior ação constitucional (Processo nº 2011.3003815-7), na sessão de 23 de maio de 2011, de relatoria da Juíza Convocada Eva do Amaral Coelho. Desse modo, conclui-se que a ordem não pode ser conhecida, por se tratar de reiteração de pedido. Nesse entendimento, colaciono julgado deste Tribunal: ACÓRDÂO N°99943. COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N°: 2011.3.015182-6. IMPETRANTE : MARCELO SANTOS MELO. PACIENTE : JOEL AMARAL VASCONCELOSAUTORIDADE COATORA : MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATOR : DES. RÔMULO NUNES. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS E JULGADOS EM WRIT. ANTERIOR ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Não pode ser conhecido o writ de habeas corpus quando seus argumentos constituem mera reiteração dos que foram alegados em outro remédio ajuizado anteriormente e já julgado por Esta Corte. 2. Ordem não conhecida. Decisão Unânime. Assim, tendo em vista que o presente writ já foi analisado em outro pedido de Habeas Corpus, razão pela qual NÃO CONHEÇO da presente ordem e, por consequência, determino o seu arquivamento dos autos. Belém/PA, 01 de agosto de 2014. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator (2014.04584783-21, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04584783-21
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão