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Jurisprudência


TJPA 0006614-75.2007.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 0006614-75.2007.8.14.0028 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE:  D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE MARABÁ SUSCITADO:   D. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA APURAR A PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR MEIO-IRMÃO CONTRA MENOR DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO COMUM VERSUS JUÍZO ESPECIALIZADO. PRÁTICA DELITIVA NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.340/06. CONDUTA IMPULSIONADA PELA CONDIÇÃO ETÁRIA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA SEXUAL NÃO ATRELADA À VIOLÊNCIA DE GÊNERO ENTRE OFENSOR E OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ.             Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da mesma Comarca.    Extrai-se dos autos que no dia 04/08/2007, o nacional Manoel Vanderlan Silva de Sousa foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, mediante violência presumida, pois tentou praticar conjunção carnal com sua meia-irmã de 10 (dez) anos de idade a época do fato.    O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, o qual entendeu que o caso se enquadraria na Lei nº 11.340/2006 por ser crime praticado no âmbito das relações domésticas e declinou de sua competência à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em função da condição feminina da vítima (fl. 58).    Em contrapartida, o juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aduziu que nas situações de violência em família praticada contra criança ou adolescente, a vulnerabilidade física da vítima não se dá por conta do gênero, mas sim por sua condição de hipossuficiente em razão de sua menoridade. Assim, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal para dirimir a questão (fl. 74 e verso).    Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito suscitado a fim de que seja declarada a competência para processamento e julgamento do feito na 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá (fls. 80/84).    É o relatório. Decido.             O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer a lide.             Diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado, observo que a situação autoriza a resolução monocrática.             Assim, com fulcro nos arts. 3º, do CPP, c/c o art. 557, caput, do CPC, passo a decidir monocraticamente.    A presente denúncia foi oferecida com o escopo de apurar a suposta prática de delito sexual pelo nacional Manoel Vanderlan Silva de Sousa contra sua meia-irmã Gabriela Costa Sousa, que a época dos fatos com 10 (dez) anos de idade.    Tais circunstâncias, em que pesem as argumentações do Douto Juízo suscitante, não caracterizam violência de gênero, apesar de a ofendida ser do sexo feminino e o suposto ofensor seu irmão.    Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, a melhor orientação é no sentido de que a circunstância da ofendida ser do sexo feminino e os atos sexuais terem sido perpetrados por familiar que com ela residia, por si só, não configura a violência doméstica combatida pela lei nº 11.340/2006, sendo necessário que o motivo da violência esteja ligado à discriminação de gênero. Não é o que ocorre na hipótese em apreço.    In casu, cuidando-se de suposto crime sexual perpetrado contra criança por familiar, infere-se que a prática criminosa não teria sido motivada pela violência de gênero, mas, simplesmente, pela condição etária da vítima, criança que contava com apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos, cuja vulnerabilidade advém, não do gênero, mas da falta de vivência e de experiência, condição típica de sua tenra idade.    Destarte, data venia, extrai-se a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Marabá para processar os presentes autos.    Neste sentido, colacionamos os seguintes arestos, abaixo transcritos: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMA MULHER. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 5º DA LEI 11.340/2006. 1. Pela análise dos autos verifica-se que a suposta violência sexual praticada contra vítima mulher não fora praticado em virtude da vulnerabilidade da vítima ou por causa de seu gênero, mas sim em decorrência de sua imaturidade ou inexperiência, não se amoldando assim a hipótese do artigo 5º da Lei 11.340/2006. 2. Competência do Juízo suscitado da 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá.¿ (TJ/PA. Acórdão nº: 126.195. Processo nº: 2013.3.024139-4. Conflito de Jurisdição. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Marabá. Relatora: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. Publicação: 08/11/2013 Cad.1 Pág.118) ¿CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido.¿ (TJ/PA. Acórdão nº: 126.517. Processo nº: 2013.3.024141-9. Conflito de Jurisdição. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Comarca de origem: Marabá. Relatora: VERA ARAUJO DE SOUZA. Publicação: 18/11/2013 Cad.1 Pág.164) ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM VERSUS COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (MARIA DA PENHA). AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FUNDADA EM DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA COMUM. A Lei 11.340/06 visa a combater a violência fundada em discriminação de gênero, qual seja, a perigosa e errônea percepção da realidade que coloca a mulher em posição de inferioridade e submissão em relação ao homem e o leva a acreditar que seu comportamento dominador, discriminatório e violento (física e/ou moralmente) é legítimo, quando na verdade é criminoso. É exatamente visando a dar mais rápida e eficaz resposta à violência contra a mulher que a Lei Maria da Penha reclama especialização de unidades jurisdicionais que melhor compreendam e atuem sobre tal fenômeno criminógeno, não sendo, portanto, qualquer delito, ainda que cometido contra individuo do sexo feminino e dentro do ambiente familiar, que esteja na órbita de atuação da justiça especializada. Hipótese em que o crime foi cometido contra jovem do sexo feminino, enteada do réu, não se identificando no fato a violência de gênero, nos moldes preconizados pela lei, razão pela qual não há deslocamento da competência, que é a ordinária, para as varas especializadas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. POR MAIORIA.¿ (TJRS, Conflito de Jurisdição n. 70045333812, rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 15/12/2011) ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR. LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). INAPLICABILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE. Nos crimes sexuais perpetrados contra menores por aqueles que com elas tenham relação de ascendência em razão do poder familiar, não se aplica a competência da Lei nº 11.340/2006. CONFLITO PROVIDO¿. (TJRS, Conflito de Jurisdição n. 70041380148, rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. 20/4/2011)             À vista do exposto, julgo procedente o conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito.             Belém, 27 de maio de 2015. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2015.01823229-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2015.01823229-58
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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