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Jurisprudência


TJPA 0006615-31.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.019684-5 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ-SINTEPP ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO E OUTROS AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ-SINTEPP, irresignado com a r. decisão proferida nos autos do Mandado de segurança, que indeferiu o pedido liminar, uma vez que o mesmo não preencheu os requisitos essenciais para tal. Sintetiza aduzindo que entende presente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, tendo como finalidade evitar dano irreparável, para que a agravada proceda aos descontos dos valores previstos dos associados, como vinha sendo feito e repassado ao sindicato, ou que a agravada efetue os descontos e deposite em juízo as quantias. É o relatório do necessário. Decido. É o relatório. Passo a decidir. Tendo presente os ditames do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, verifico a viabilidade de equacionar a insurgência, mediante decisão monocrática, porquanto manifestamente inadmissível o recurso. Depreende-se que a agravante não obedeceu às disposições legais, no que diz respeito ao preparo do recurso, uma vez que o instruiu sem a guia de custas, documento expressamente exigido, nos termos dos artigos 511 e 525, §1º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, atenta-se que a recorrente acostou tão somente o comprovante de pagamento das custas judiciais (fl. 27), entretanto, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar que o depósito realizado refere-se ao presente recurso, uma vez que não constam dados suficientes à identificação do processo a que está vinculado. Dessa forma, por estar ausente a guia de custas do agravo de instrumento, a qual contém as informações referentes à ação ajuizada, bem como o valor a ser pago para a interposição, resta caracteriza a deserção deste. É dever do recorrente instruir o agravo com todas as peças obrigatórias exigidas quando da sua interposição, revelando deficiência de instrução, devendo arcar com a consequência, qual seja, o seu não conhecimento. Neste sentido a lição doutrinária do Min. Luiz Fux: Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). Exemplificativamente alguns precedentesacerca do assunto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Incognoscibilidade. Preparo. Inexistência de Comprovação de recolhimento. Deserção. Caracterização. Precedentes. Agravo Regimental não provido. Não se conhece de recurso protocolado sem preparo.(AI 335046 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-04 PP-00667) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GUIA DE PREPARO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO JUNTADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A não comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, consoante determinam os arts. 511, caput, e 525, § 1º do CPC, torna-o deserto, impedindo o seu conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058060609, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/01/2014). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PENA. DESERÇÃO. ART. 511, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O preparo constitui pressuposto processual indispensável para a admissibilidade da apelação, o qual deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 3.Recurso conhecido e improvido. (201130261310, 109897, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/06/2012, Publicado em 11/07/2012) Ademais, é impossível a complementação do instrumento após a sua interposição, no tocante às peças obrigatórias referidas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, em face da preclusão consumativa. Nesse sentido, J.E. Carreira Alvim, em trecho de sua obra abaixo, compartilha do entendimento de que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação, após a remessa dos autos. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal federal o entendimento de que o "agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos" GRIFEI (cf. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 150.722-5-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, STF, 1ª T., un). Idêntica orientação firmou o Superior tribunal de Justiça, assentando que incumbe às partes o dever de vigilância na formação do instrumento, não produzindo nenhum efeito as peças obrigatórias juntadas noutra oportunidade GRIFEI (Agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 58.480-1-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, STJ, 3ª T., m.).Se assim era antes, quando a extração de peças era de responsabilidade do servidor ou serventuário, com maior razão há de sê-lo agora, quando esse dever incumbe à parte (art. 525). O propósito da reforma foi imprimir ao novo agravo o mesmo tratamento a ele dispensado nessas Cortes Superiores de Justiça, acelerando quantum satis o seu procedimento. Não haveria, realmente, por que lhe dar tratamento diverso nos tribunais de segunda instância. Por conseguinte, frente a impossibilidade de complementação do agravo de instrumento, após sua interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC, porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658534-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658534-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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