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Jurisprudência


TJPA 0006620-09.2011.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 0006620-09.2011.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. Lea Ramos Benchimol APELADO: ELLEN SUELBY BRITO LIMA Advogado (a): Dr. Dennis Campos - OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição ofício requisitório na modalidade RPV em fase de cumprimento de sentença não põe fim à execução; 2- Inadequação de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que deveria ser desafiada por agravo de instrumento; 3- Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 214/230) interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão (fls. 212 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de execução proposta por Ellen Suelby Brito Lima, que não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão (fls. 195 e verso) que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$12.731,03 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e três centavos); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcela autônoma devida à advogada habilitada.        O apelante alega, em suas razões (fls. 215/230), que o prazo fixado pela Lei Estadual nº 6.624/04 para que o erário possa adotar as medidas administrativas necessárias ao fiel cumprimento de requisição judicial é de 120 (cento e vinte) dias. Discorre sobre as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado.        Requer a dilação do prazo para expedição do RPV para 120 (cento e vinte) dias.        Manifestação do apelado, às fls. 231/232, requerendo o conhecimento do recurso interposto e a expedição de ofício à entidade devedora, para alterar o prazo de pagamento do débito para 120 (cento e vinte) dias, conforme livre manifestação das partes, nos termos do art. 225 do CPC.        Coube-me a relatoria do feito (fl. 236).        Determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria até decisão do Pleno sobre o sobrestamento de feitos de adicional de interiorização (fl. 238).        Petição do apelado (fls. 239/250), requerendo o chamamento à ordem do feito, para que o processo seja remetido à origem para prosseguimento da execução, tendo em vista o não cabimento do recurso de apelação ao caso. Alternativamente, que seja tornada sem efeito a decisão de sobrestamento do feito e que seja oficiado a todas as Turmas de Direito Público deste TJ sobre a decisão de chamamento à ordem com o fim de unicidade de entendimento.        RELATADO. DECIDO.        Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 238, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 195 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença, constante às fls. 76/79.        Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.        Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisum sobre embargos de declaração integrativa da decisão que, em Ação Ordinária de Cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução.        Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.        Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento.        Neste sentido, colaciono julgado do TJSP: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017)        Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;        Ante o exposto, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.        Belém-PA, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2017.05361024-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.05361024-24
Tipo de processo : Apelação
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