TJPA 0006620-26.2010.8.14.0401
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENNÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Preliminar de Ausência de Interesse de recorrer. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida absolveu o apelado Sandro Cardoso dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs o presente apelo (fl. 107-110); contudo, nas suas razões pugnou pela manutenção integral, com a devida absolvição do réu Sandro Cardoso dos Santos por insuficiência de provas de autoria. Postas essas premissas, não reputo presente o interesse de agir do recorrente. Não se discute a possibilidade do Ministério Público requerer no apelo a manutenção da sentença recorrida, até porque não pode ele desistir do recurso que haja interposto (CPP, art. 576). No entanto, é consabido para admissibilidade de qualquer recurso, seja no processo civil ou penal, é necessário que haja interesse do recorrente. Essa, aliás, é a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP. 2. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249429-79, 170.025, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENNÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Preliminar de Ausência de Interesse de recorrer. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida absolveu o apelado Sandro Cardoso dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs o presente apelo (fl. 107-110); contudo, nas suas razões pugnou pela manutenção integral, com a devida absolvição do réu Sandro Cardoso dos Santos por insuficiência de provas de autoria. Postas essas premissas, não reputo presente o interesse de agir do recorrente. Não se discute a possibilidade do Ministério Público requerer no apelo a manutenção da sentença recorrida, até porque não pode ele desistir do recurso que haja interposto (CPP, art. 576). No entanto, é consabido para admissibilidade de qualquer recurso, seja no processo civil ou penal, é necessário que haja interesse do recorrente. Essa, aliás, é a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP. 2. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249429-79, 170.025, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00249429-79
Tipo de processo
:
Apelação
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