TJPA 0006620-80.2013.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 0006620-80.2013.8.14.0301, opostos por FEDERAL SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra a decisão monocrática de fls. 116/117 dos autos, publicada no DJ 27/02/2015, que em síntese, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. A demanda originou-se de fato ocorrido em 20.11.2010, quando o embargado transitava com uma bicicleta pela Rodovia Mario Covas, sendo atingido por um veículo do tipo ônibus (Transporte VIP, cod. 47, Icoaraciense Satélite), vindo, por via de consequência, a sofrer debilidade permanente das funções de seu membro superior esquerdo. O magistrado em audiência sentenciou o processo fixando indenização a ser paga ao autor na quantia de R$ 11.137,50 (fl. 56), em grau de apelação reformei a decisão a quo estabelecendo o quantum indenizatório em R$ 9.450,00 (fls. 103/107v). Inconformado, a Federal Seguros e a Seguradora Líder opuseram embargos de declaração (fls. 110/112), aduzindo a existência de obscuridade na decisão monocrática atacada, que estabeleceu correção monetária a partir da data do evento danoso e não contada do ajuizamento da ação, como requerem as recorrentes no presente embargos de declaração. Monocraticamente mantive a decisão por mim prolatada, tendo em vista que a mesma encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende que conta-se a correção monetária desde a data do evento danoso e não do ajuizamento da ação como afirmaram os embargantes (fls. 116/117v). Mais uma vez inconformados com a decisão por mim prolatada, a Federal Seguros e a Seguradora Líder opuseram novos embargos de declaração (fls. 119/120), alegando agora obscuridade na sentença que condenou os mesmos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Vieram-me conclusos os autos. (fl. 126v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do recurso manejado pelos embargantes tem como objetivo o pedido de reforma da sentença de 1º grau que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, aduzindo que o correto seria condená-los ao mesmo percentual, porém sobre o valor da condenação. Sabe-se que embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Informo que no recurso de apelo, os mesmos recorrentes aduziram apenas da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, em razão do autor ter conseguido os benefícios da justiça gratuita e caso fosse constatado o dever de arcar com os honorários, que os mesmos fossem minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É bom aduzir que mantive a condenação de primeiro grau, fundamentando a recursa de acordo com o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), uma vez que, a concessão da justiça gratuita e o patrocínio da causa por advogado particular não impede a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é usual a utilização de contratos que garantam ao advogado ganho somente em caso de êxito da demanda ajuizada, denominados honorários ad êxito (TJSE, Apelação 0513/2010, Processo: 2010201213, Relator: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, DJ 26/04/2010). Por outro lado, no que concerne ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, também indeferi o pedido, em razão do patrono do autor da ação já ter sofrido redução no valor de seus honorários, uma vez que reduzi o valor da condenação para R$ 9.450,00 que ainda será abatido de R$ 2.362,50, que já foi pago administrativamente ao acidentado, restando o valor final de R$ 7.087,50. Além disso, observei que ocorreu pretensão resistida por parte da seguradora, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 20,§ 3º do CPC. Portanto, observa-se que, quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, coube aos embargantes suscitarem todas as questões relativas a obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado (fls. 103/107v), e não levantar apenas alguns dos possíveis vícios, deixando os demais reservados para alegação em momento posterior, conforme o presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). Portanto, não conheço dos aclaratórios por trazerem argumento novo que não foi apreciado quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando inovação recursal que se afigura inadmissível nessa fase do processo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE ESCLARECIMENTO FUNDADO EM QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). 3. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, não cabe mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. 4. As modificações trazidas pela Lei n.º 12.016/09 ao mandado de segurança não alcançam os atos processuais consumados em momento anterior à sua entrada em vigor. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 23752/RN. Rel. Min. OG FERNANDES. DJe 04/04/2011) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Os embargos declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - A inovação recursal é incabível em sede de embargos declaratórios. Hipótese em que a tese da incompetência do órgão expedidor da certidão comprobatória da condição de ex combatente não foi aduzida no momento oportuno. 3 - Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no REsp 869158/SP. Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 08/09/2008). ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01068311-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº: 0006620-80.2013.8.14.0301, opostos por FEDERAL SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra a decisão monocrática de fls. 116/117 dos autos, publicada no DJ 27/02/2015, que em síntese, negou provimento aos embargos, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. A demanda originou-se de fato ocorrido em 20.11.2010, quando o embargado transitava com uma bicicleta pela Rodovia Mario Covas, sendo atingido por um veículo do tipo ônibus (Transporte VIP, cod. 47, Icoaraciense Satélite), vindo, por via de consequência, a sofrer debilidade permanente das funções de seu membro superior esquerdo. O magistrado em audiência sentenciou o processo fixando indenização a ser paga ao autor na quantia de R$ 11.137,50 (fl. 56), em grau de apelação reformei a decisão a quo estabelecendo o quantum indenizatório em R$ 9.450,00 (fls. 103/107v). Inconformado, a Federal Seguros e a Seguradora Líder opuseram embargos de declaração (fls. 110/112), aduzindo a existência de obscuridade na decisão monocrática atacada, que estabeleceu correção monetária a partir da data do evento danoso e não contada do ajuizamento da ação, como requerem as recorrentes no presente embargos de declaração. Monocraticamente mantive a decisão por mim prolatada, tendo em vista que a mesma encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende que conta-se a correção monetária desde a data do evento danoso e não do ajuizamento da ação como afirmaram os embargantes (fls. 116/117v). Mais uma vez inconformados com a decisão por mim prolatada, a Federal Seguros e a Seguradora Líder opuseram novos embargos de declaração (fls. 119/120), alegando agora obscuridade na sentença que condenou os mesmos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. Vieram-me conclusos os autos. (fl. 126v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do recurso manejado pelos embargantes tem como objetivo o pedido de reforma da sentença de 1º grau que os condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, aduzindo que o correto seria condená-los ao mesmo percentual, porém sobre o valor da condenação. Sabe-se que embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. Informo que no recurso de apelo, os mesmos recorrentes aduziram apenas da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, em razão do autor ter conseguido os benefícios da justiça gratuita e caso fosse constatado o dever de arcar com os honorários, que os mesmos fossem minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É bom aduzir que mantive a condenação de primeiro grau, fundamentando a recursa de acordo com o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), uma vez que, a concessão da justiça gratuita e o patrocínio da causa por advogado particular não impede a fixação de honorários advocatícios, na medida em que é usual a utilização de contratos que garantam ao advogado ganho somente em caso de êxito da demanda ajuizada, denominados honorários ad êxito (TJSE, Apelação 0513/2010, Processo: 2010201213, Relator: Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho, DJ 26/04/2010). Por outro lado, no que concerne ao pedido de minoração dos honorários advocatícios, também indeferi o pedido, em razão do patrono do autor da ação já ter sofrido redução no valor de seus honorários, uma vez que reduzi o valor da condenação para R$ 9.450,00 que ainda será abatido de R$ 2.362,50, que já foi pago administrativamente ao acidentado, restando o valor final de R$ 7.087,50. Além disso, observei que ocorreu pretensão resistida por parte da seguradora, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 20,§ 3º do CPC. Portanto, observa-se que, quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, coube aos embargantes suscitarem todas as questões relativas a obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado (fls. 103/107v), e não levantar apenas alguns dos possíveis vícios, deixando os demais reservados para alegação em momento posterior, conforme o presente caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). Portanto, não conheço dos aclaratórios por trazerem argumento novo que não foi apreciado quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando inovação recursal que se afigura inadmissível nessa fase do processo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE ESCLARECIMENTO FUNDADO EM QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) inviável se mostra a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no REsp 962.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2008). 3. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte, não cabe mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. 4. As modificações trazidas pela Lei n.º 12.016/09 ao mandado de segurança não alcançam os atos processuais consumados em momento anterior à sua entrada em vigor. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 23752/RN. Rel. Min. OG FERNANDES. DJe 04/04/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Os embargos declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. 2 - A inovação recursal é incabível em sede de embargos declaratórios. Hipótese em que a tese da incompetência do órgão expedidor da certidão comprobatória da condição de ex combatente não foi aduzida no momento oportuno. 3 - Embargos de declaração rejeitados (STJ. EDcl no REsp 869158/SP. Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe 08/09/2008). ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01068311-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01068311-07
Tipo de processo
:
Apelação
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