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Jurisprudência


TJPA 0006624-61.1994.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 0006624-61.1994.8.14.0301 Apelante: Banco do Estado do Pará S/A (Adv.: Allan Fábio da Silva Pingarilho) Apelado: Marcelo Souza Alves e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco da Amazônia S/A, com o fim de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.          Entende o apelante que deve ser anulada a decisão de primeiro grau, uma vez que o magistrado não observou a regra do §1º do artigo 267 do CPC/73.          Diz que o processo não ficou parado por falta de ato que dependesse de sua providência, pois ficou mais de vinte anos sem que houvesse sequer um despacho do magistrado ou conclusão do feito.          Afirma que o magistrado não observou a súmula 240 do STJ.          Em razão dos argumentos acima, requer provimento do recurso.          Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 46).          É o relatório. Decido.          De início, ressalto a aplicação do enunciado administrativo n.º01 desta Corte, assim como o de n.º02 do STJ, os quais determinam que o recursos interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/73, no que concerne aos requisitos de admissibilidade, serão por ele regidos.          Com efeito, como a decisão impugnada foi publicada em 17 de novembro de 2010, aplica-se a regra processual de 1973. Desse modo, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos do citado diploma legal.           Feitas das devidas considerações sobre a lei aplicável ao presente recurso, passo ao exame do mérito.          Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser anulada, pois não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.          Além disso, afirma que como a parte contrária foi citada, necessário seu requerimento para que fosse configurado o abandono de causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.          Vejamos.          O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. ¿§1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ (Grifei)          Depreende-se que o juízo singular não observou esta regra, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que esta pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.          Em comentários ao §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73, o jurista Costa Machado¹1 assim se posiciona: ¿De acordo com o presente dispositivo, é requisito indispensável para a extinção do processo e seu corolário, o arquivamento dos autos, nos casos de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da parte (por mandado, carta ou excepcionalmente, por edital) para dar andamento ao feito no prazo referido. Somente após o decurso desse prazo, contado na forma do art. 241 - no caso de mandado, da efetiva intimação-, é que o juiz poderá proferir sentença, extinguindo o processo.¿(Grifei)          Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do c. STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. [...] (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010).¿ ¿PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).¿          Ademais, a extinção do feito por abandono de causa quando já citada a parte contrária, depende de requerimento da parte contrária. Nesse sentido é a súmula 240 do STJ. Veja-se: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.¿          Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser anulada.          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, V, ¿a¿ do CPC/2015, para anular a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, ante a violação do artigo 267, III, §1º, do CPC/73 e Súmula 240 do STJ e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.          Belém,          JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO          Desembargador Relator 1¹ Machado, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo - 7ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008, pag. 257. (2018.02967850-42, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.02967850-42
Tipo de processo : Apelação
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