TJPA 0006626-24.2011.8.14.0006
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006626-24.2011.8.14.0006 APELANTE: DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO E MANUNTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito-Veículo, com Depósito Judicial de Valores, Exclusão em Cadastro de Restrição e Manutenção de Posse de Veículo, com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, c/c o art. 285-A do CPC/1973. Na origem, o requerente interpôs ação para rever contrato de financiamento do veículo, marca VW, modelo Fox 1.6 Prime GII, ano 2010, Cor Vermelha, placa NSN 1192, no valor de R$ 37.951,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.077,16 (mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Informou que tentou negociar as cláusulas do contrato, que entende serem abusivas, mas não obteve êxito; e que após, verificou que a instituição financeira teria acrescido juros e encargos acima do legalmente permitido. Asseverou que havia a incidência dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, o que importava em vantagem desarrazoada em seu desfavor; bem como questionou a comissão de permanência e a capitalização mensal de juros. Nesse sentido postulou a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., juros moratórios em 1% a.m. Requereu a consignação em juízo de parcela que entendia ser justa; sustação do pagamento de parcela pactuada; não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; manutenção na posse do veículo, e que fosse determinado ao réu a apresentação do Contrato de Adesão. Juntou documentos. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença, que aplicou o art. 285-A do CPC/1973, julgando improcedente o pedido, alegando acerca da impossibilidade de modificação unilateral do contrato; e que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico a respeito dos juros remuneratórios, da comissão de permanência e da capitalização mensal. Irresignado o requerente interpôs o presente recurso de apelação repisando os mesmos argumentos ante declinados. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Vislumbro que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento de que a descaracterização da mora somente será possível com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período do contrato (juros de mora e capitalização). Assim, para que haja esse reconhecimento, há de ser produzida prova cabal visando a demonstração dos fatos alegados. Desse modo, cito trechos do Resp nº 1061530, analisado sob o rito do Recurso Repetitivo, in verbis: ¿Orientação 2 - Configuração da mora a)O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b)Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.¿ Ademais, mister não só a apresentação dos boletos de pagamento para constatação da quantidade e dos valores da parcela, tendo em vista que não há como se deduzir sem as indicações detalhadas, as abusividades nos encargos; necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição. Ainda, em relação a alguns encargos supostamente cobrados indevidamente, como os juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, a imprescindibilidade da análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: ¿No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.¿ Destarte, pelos mesmos motivos ao norte declinados, também não restou configurado, diante da ausência de provas, a abusividade da capitalização de juros e da comissão de permanência. Por outro lado, quanto ao pedido de abstenção do credor em inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência do STJ, Resp nº 1061530, acima citado, posiciona-se da seguinte forma, in verbis: ¿Orientação 4 - Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes: a)A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.¿ Portanto, uma vez que não há prova inequívoca da abusividade dos encargos contratuais em face da ausência de especificações detalhadas em planilha, que realmente pudesse cabalmente demonstrar o alegado, bem como do contrato do financiamento; não se pode afastar a mora do devedor, e, consequentemente, não há como deferir o pedido de depósito das parcelas incontroversas, da abstenção na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao recurso em razão de se encontrar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00221436-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006626-24.2011.8.14.0006 APELANTE: DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, EXCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO E MANUNTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DIEGO ANDERSON DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito-Veículo, com Depósito Judicial de Valores, Exclusão em Cadastro de Restrição e Manutenção de Posse de Veículo, com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, c/c o art. 285-A do CPC/1973. Na origem, o requerente interpôs ação para rever contrato de financiamento do veículo, marca VW, modelo Fox 1.6 Prime GII, ano 2010, Cor Vermelha, placa NSN 1192, no valor de R$ 37.951,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.077,16 (mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Informou que tentou negociar as cláusulas do contrato, que entende serem abusivas, mas não obteve êxito; e que após, verificou que a instituição financeira teria acrescido juros e encargos acima do legalmente permitido. Asseverou que havia a incidência dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, o que importava em vantagem desarrazoada em seu desfavor; bem como questionou a comissão de permanência e a capitalização mensal de juros. Nesse sentido postulou a limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., juros moratórios em 1% a.m. Requereu a consignação em juízo de parcela que entendia ser justa; sustação do pagamento de parcela pactuada; não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; manutenção na posse do veículo, e que fosse determinado ao réu a apresentação do Contrato de Adesão. Juntou documentos. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença, que aplicou o art. 285-A do CPC/1973, julgando improcedente o pedido, alegando acerca da impossibilidade de modificação unilateral do contrato; e que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico a respeito dos juros remuneratórios, da comissão de permanência e da capitalização mensal. Irresignado o requerente interpôs o presente recurso de apelação repisando os mesmos argumentos ante declinados. Ao final, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Vislumbro que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento de que a descaracterização da mora somente será possível com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período do contrato (juros de mora e capitalização). Assim, para que haja esse reconhecimento, há de ser produzida prova cabal visando a demonstração dos fatos alegados. Desse modo, cito trechos do Resp nº 1061530, analisado sob o rito do Recurso Repetitivo, in verbis: ¿Orientação 2 - Configuração da mora a)O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b)Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.¿ Ademais, mister não só a apresentação dos boletos de pagamento para constatação da quantidade e dos valores da parcela, tendo em vista que não há como se deduzir sem as indicações detalhadas, as abusividades nos encargos; necessitando, outrossim, da presença de provas para a sua devida aferição. Ainda, em relação a alguns encargos supostamente cobrados indevidamente, como os juros remuneratórios, extrai-se do posicionamento do STJ, no Resp. nº 1061530, integrado posteriormente, no que não apreciado, pelo Resp nº 1112879, também julgado sob o rito do Recurso Repetitivo, a imprescindibilidade da análise do contrato, senão vejamos trecho do segundo julgamento: ¿No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, de minha relatoria, 2º Seção, DJe de 10/03/2009, adotaram-se as seguintes orientações quanto aos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.¿ Destarte, pelos mesmos motivos ao norte declinados, também não restou configurado, diante da ausência de provas, a abusividade da capitalização de juros e da comissão de permanência. Por outro lado, quanto ao pedido de abstenção do credor em inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência do STJ, Resp nº 1061530, acima citado, posiciona-se da seguinte forma, in verbis: ¿Orientação 4 - Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes: a)A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.¿ Portanto, uma vez que não há prova inequívoca da abusividade dos encargos contratuais em face da ausência de especificações detalhadas em planilha, que realmente pudesse cabalmente demonstrar o alegado, bem como do contrato do financiamento; não se pode afastar a mora do devedor, e, consequentemente, não há como deferir o pedido de depósito das parcelas incontroversas, da abstenção na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao recurso em razão de se encontrar em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00221436-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.00221436-56
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão