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Jurisprudência


TJPA 0006626-24.2012.8.14.0301

Ementa
Apelação Cível n.º 0006626-24.2012.8.14.0301 Apelante: CONSTRUTORA TENDA S.A ADVOGADO: OAB/PA- 21313- GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA  OAB/ 22237 -A - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA Apelado: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS ADVOGADO:OAB/PA - 1866 - ELAINE CALDERARO DE BRITO ASSUNÇÃO Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO CONJUNTO - FATO EXTINTIVO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ¿b¿ DO CPC/15 - ACORDO HOMOLOGADO PARA INSTITUIR FORÇA EXECUTÓRIA AO ATO PARTICULAR - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.              Trata-se de recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA TENDA S.A. contra sentença prolatada nos autos de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital.              Apelante e apelado protocolizaram petição conjunta, constate às folhas 297-298, informando que transacionaram sobre o objeto do recurso, e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.              Na forma do artigo 840 do Código Civil, é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mútuas, o que dá substrato jurídico ao ato conjunto das partes ora apresentado.              Não havendo mais o litígio entre as partes, incorre o processo em procedimento vazio de interesse jurídico, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do CPC/2015, para que seja atribuída força executória ao pactuado.              Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para que surta seus legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.              Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para eventuais medidas decorrentes do acordo, inclusive quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos por ordem sua.              P.R.I.  Belém, 1º de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            relatora (2017.03283974-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.03283974-88
Tipo de processo : Apelação
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