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Jurisprudência


TJPA 0006631-37.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00066313720168140000), impetrado por CEDY MOURA BRITO contra suposto ato ilegal da CORREGEDORA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, Exma. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Na petição inicial de fls. 02/14, o impetrante aduz que é proprietário da Fazenda Três Irmãos, localizada no Município de Tomé-Açú/PA, adquirida de Salustiel Silva Macedo e Raimunda Nogueira Macedo, conforme escritura pública de compra e venda de 27.06.1986, constante às fls. 23/28 dos autos. Não obstante, alega que a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, com fundamento nos Provimentos nº 013/2006-CJCI e nº 002/2010-CJCI, determinou o bloqueio e cancelamento da matrícula do mencionado imóvel rural (processo nº 2014.7.000457-9), nos termos da decisão de fls. 17. Deste modo, requereu a concessão de liminar, para que seja desbloqueada a matrícula nº 3160 no Cartório de Acará/PA e, no mérito, seja confirmada a tutela antecipada, reconhecendo-se a validade do registro do imóvel. A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 66/68. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. É cediço que a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito firmaram o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo recursal ou de medida processual prevista em lei, de modo que o litigante, ante a previsão legal de ato judicial determinado, sirva-se de outro instituto. Neste sentido, destaca-se a Súmula 267 do STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Dito isto, frisa-se que o art. 3º da Lei nº 6.739/79, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências, prevê a possibilidade de propositura de ação anulatória, no caso de insatisfação com o Provimento, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento da matrícula do imóvel, senão vejamos: Art. 3º A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. (grifos nossos). Logo, sendo o mandado de segurança uma ação que tem em sua essência o requisito da subsidiariedade, com cabimento somente na hipótese de não haver outra medida ou recurso capaz de impugnar o ato supostamente ilegal, resta evidenciada a inadequação da via eleita, conforme o art. 10 da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [...]¿ Neste sentido, corrobora o STF: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIDÊNCIA DO CNJ DIANTE DO GRAVE PROBLEMA FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS RURAIS ANTERIORMENTE BLOQUEADAS. IRREGULARIDADES NOS REGISTROS DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. VIA INADEQUADA PARA ESTE DEBATE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA AO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO DEBATE ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL SUB JUDICE NA VIA PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A Lei 6.739/1979, que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências, prevê o cancelamento administrativo do registro (art. 1º), ressalvando ao particular o direito de impugnar o ato se considerar lesivo ao seu interesse, mediante ação declaratória de nulidade de ato administrativo. 2. In casu, a questão alusiva à regularidade do título de propriedade já é objeto de discussão na ação civil pública proposta pelo Estado do Pará em face do ora impetrante, fundada na ¿flagrante apropriação de terras públicas¿, de modo que o exame dessa matéria não tem lugar nesta via, que reclama a demonstração de pronto da liquidez e da certeza do direito, mediante a apresentação de prova pré-constituída. 3. A Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior e da Região Metropolitana do Estado do Pará, em conjunto com a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, editou o Provimento Conjunto CJCI-CJRMB nº 10, de 17/12/2012, colocando à disposição do interessado instrumento destinado à requalificação da matrícula eventualmente cancelada, conferindo-lhe a oportunidade de apresentar as provas de regularidade de seu título, e, consectariamente, de exercer o contraditório da maneira adequada, de modo que não há falar em violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Segurança denegada, sem prejuízo da discussão da regularidade do título de propriedade nas vias ordinárias. Liminar cassada. Prejudicado o agravo regimental interposto pela União. (MS 31681, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/2015. P.R.I. Belém, 11 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00114338-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00114338-86
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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