TJPA 0006633-07.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006633-07.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL - OAB 11936 AGRAVADA: NATHALIA MENDES NEGRÃO ADVOGADO: VICTOR ROLIM MARQUES - OAB 18415 ADVOGADO: CINTHYA MARA ROLIM DA SILVA MARQUES OAB 19827 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que deferiu liminar para que o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJ/PA receba os documentos de títulos da impetrante atribuindo-lhe a devida pontuação, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0067088-39.2015.8.14.0301, impetrado por NATHALIA MENDES NEGRÃO. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido LIMINAR requerido por NATHALIA MENDES NEGRÃO, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar seja atribuída a pontuação relativa ao item 11.18 do Edital n° 002/2014-TJPA, referente ao campo Mestrado na área de escolaridade exigida para o cargo, em benefício da Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo pretendido. Considerando que as autoridades coatoras já prestaram as informações previstas no Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, bem como a pessoa jurídica de direito publico, devidamente intimada, aderiu as informações prestadas pela autoridade coatora, determino a intimação dos mesmos para cumprimento do presente decisum, encaminhando, em seguida, os autos ao Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 13 de Abril de 2016. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.¿ Sustém o Agravante, que a contagem de pontos da impetrante no Concurso Público nº 002/2014 do TJ/PA, ocorreu de forma regular, e que, descabe a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de seleção de candidatos a cargo público. Requer o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 12/250). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em junho/2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02531323-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006633-07.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL - OAB 11936 AGRAVADA: NATHALIA MENDES NEGRÃO ADVOGADO: VICTOR ROLIM MARQUES - OAB 18415 ADVOGADO: CINTHYA MARA ROLIM DA SILVA MARQUES OAB 19827 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que deferiu liminar para que o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJ/PA receba os documentos de títulos da impetrante atribuindo-lhe a devida pontuação, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0067088-39.2015.8.14.0301, impetrado por NATHALIA MENDES NEGRÃO. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido LIMINAR requerido por NATHALIA MENDES NEGRÃO, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para determinar seja atribuída a pontuação relativa ao item 11.18 do Edital n° 002/2014-TJPA, referente ao campo Mestrado na área de escolaridade exigida para o cargo, em benefício da Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo pretendido. Considerando que as autoridades coatoras já prestaram as informações previstas no Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, bem como a pessoa jurídica de direito publico, devidamente intimada, aderiu as informações prestadas pela autoridade coatora, determino a intimação dos mesmos para cumprimento do presente decisum, encaminhando, em seguida, os autos ao Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 13 de Abril de 2016. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital.¿ Sustém o Agravante, que a contagem de pontos da impetrante no Concurso Público nº 002/2014 do TJ/PA, ocorreu de forma regular, e que, descabe a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de seleção de candidatos a cargo público. Requer o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 12/250). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em junho/2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02531323-27, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.02531323-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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