TJPA 0006633-45.2014.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-45.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 123/124¿v¿) APELADA: MÁRCIA ANTÔNIA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BV FINANCEIRA S/A contra a decisão monocrática de fls. 123/124¿v¿, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em suas razões, alegou o embargante, além da necessidade de prequestionamento, que houve omissão na apreciação do pedido recursal, por não ser observada a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Prequestionou sobre a comissão de permanência e legalidade dos encargos moratórios e de cobrança da tarifa. Arguiu que a decisão guerreada foi omissa quanto a jurisprudência pacífica do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos seus Embargos de Declaração prequestionadores, declarando a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme consta na certidão de fl. 140. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade. De início, anoto que não flagro obscuridade, omissão ou contradição interna passível de aclaramento no decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. O apelante/embargante assevera que o julgado foi omisso e contraditório por não seguir a jurisprudência pacífica do STJ. No entanto, como bem explicitado na decisão ora combatida, utiliza-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fundamentação da decisão e firma o entendimento de todos os itens tratados no apelo. Nessa senda, tenho que não se torna ocioso transcrever trechos da decisão combatida que, de forma clara e bem fundamentada, externou as razões de assim decidir, vejamos: ¿Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC Assim, ilegal a cobrança da comissão de permanência, em razão da cumulação com multa contratual (cláusula 17). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: Inicialmente, ressalto que a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC não se confunde com a TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato (item 3.5), pois distintos os seus fatos geradores. No primeiro caso (TAC), é a concessão de crédito ao mutuário; e, no segundo (Tarifa de Cadastro) é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Com efeito, a Taxa de Abertura de Crédito passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como in casu. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ: A Tarifa de Emissão de Carnê somente era considerada regular, dependendo do caso concreto, até 30.4.2008, quando divulgada a tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam que previram os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 251331. Desse modo, indevida também a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê.¿ Diante disso, entendo que a matéria objeto de controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: ¿Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição¿ (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). A propósito, sempre é bom lembrar, nada impede que, na solução da controvérsia, sejam utilizados os mesmos fundamentos adotados no juízo a quo ou em outras demandas semelhantes ou idênticas. Nesse sentido, colaciono a lição do douto Desembargador Luís Augusto Coelho Braga do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na ApC Nº 70045680980, Sexta Câmara Cível, TJRS: ¿Não trasladar os termos do julgado (...), quando se tem idêntico entendimento do quanto proferido pelo julgador singular, seria incorrer em desnecessária e desaconselhável tautologia, de sorte que a transcrição do decisum, cuja fundamentação tem-se como correta, é medida que se impõe, pois não infringe o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.¿. (HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª Turma, DJE de 4-9-2009).¿. Com essas considerações, entendo que, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o douto causídico defende a causa que patrocina, no presente caso, não há o vício de omissão apontado, posto que o decisum embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise. Diante da falta de elementos capazes de modificar as sensatas razões declinadas, tenho que deve ser mantida a decisão em exame. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Belém (Pa), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03252053-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-45.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 123/124¿v¿) APELADA: MÁRCIA ANTÔNIA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BV FINANCEIRA S/A contra a decisão monocrática de fls. 123/124¿v¿, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em suas razões, alegou o embargante, além da necessidade de prequestionamento, que houve omissão na apreciação do pedido recursal, por não ser observada a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Prequestionou sobre a comissão de permanência e legalidade dos encargos moratórios e de cobrança da tarifa. Arguiu que a decisão guerreada foi omissa quanto a jurisprudência pacífica do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos seus Embargos de Declaração prequestionadores, declarando a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme consta na certidão de fl. 140. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade. De início, anoto que não flagro obscuridade, omissão ou contradição interna passível de aclaramento no decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. O apelante/embargante assevera que o julgado foi omisso e contraditório por não seguir a jurisprudência pacífica do STJ. No entanto, como bem explicitado na decisão ora combatida, utiliza-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fundamentação da decisão e firma o entendimento de todos os itens tratados no apelo. Nessa senda, tenho que não se torna ocioso transcrever trechos da decisão combatida que, de forma clara e bem fundamentada, externou as razões de assim decidir, vejamos: ¿Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC Assim, ilegal a cobrança da comissão de permanência, em razão da cumulação com multa contratual (cláusula 17). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: Inicialmente, ressalto que a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC não se confunde com a TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato (item 3.5), pois distintos os seus fatos geradores. No primeiro caso (TAC), é a concessão de crédito ao mutuário; e, no segundo (Tarifa de Cadastro) é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Com efeito, a Taxa de Abertura de Crédito passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como in casu. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ: A Tarifa de Emissão de Carnê somente era considerada regular, dependendo do caso concreto, até 30.4.2008, quando divulgada a tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam que previram os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 251331. Desse modo, indevida também a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê.¿ Diante disso, entendo que a matéria objeto de controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: ¿Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição¿ (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). A propósito, sempre é bom lembrar, nada impede que, na solução da controvérsia, sejam utilizados os mesmos fundamentos adotados no juízo a quo ou em outras demandas semelhantes ou idênticas. Nesse sentido, colaciono a lição do douto Desembargador Luís Augusto Coelho Braga do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na ApC Nº 70045680980, Sexta Câmara Cível, TJRS: ¿Não trasladar os termos do julgado (...), quando se tem idêntico entendimento do quanto proferido pelo julgador singular, seria incorrer em desnecessária e desaconselhável tautologia, de sorte que a transcrição do decisum, cuja fundamentação tem-se como correta, é medida que se impõe, pois não infringe o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.¿. (HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª Turma, DJE de 4-9-2009).¿. Com essas considerações, entendo que, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o douto causídico defende a causa que patrocina, no presente caso, não há o vício de omissão apontado, posto que o decisum embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise. Diante da falta de elementos capazes de modificar as sensatas razões declinadas, tenho que deve ser mantida a decisão em exame. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Belém (Pa), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03252053-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.03252053-63
Tipo de processo
:
Apelação
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