TJPA 0006634-08.2012.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006634-08.2012.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - OAB Nº 1796-A APELADO: VANDERLEI FARIAS LANG ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - ESCOAMENTO DO PRAZO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora tentou por diversas vezes localizar bens do executado passiveis de constrição, bem como solicitou a pesquisa via bacenjud, renajud e infojud para viabilizar seu intento. 2. Pelo que se verifica nos autos, a sentença atacada consignou ausência de interesse do autor no prosseguimento do feito, o que ensejou a extinção do processo com fundamento no inciso III, do art. 267, do CPC. Entretanto, seria imprescindível a realização da intimação pessoal do representante da fundação e do seu advogado, para as providências pertinentes ao andamento do processo no prazo estipulado, justamente porque não se pode presumir o abandono e desinteresse no prosseguimento da causa. 3. Bem se observa, que a sentença foi proferida direto, sem a efetiva e prévia intimação pessoal da parte ativa para as providencias ao andamento do processo, o que, por si só, infringe o artigo 267, § 1º, do CPC. 4. Outrossim, angularizada a relação processual, exige-se, ainda, o requerimento do réu (ou executado) no sentido da extinção por abandono, posição sufragada pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC/73, ante a patente falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, nos autos da Execução de título extrajudicial ajuizada pela fundação recorrente em desfavor de VANDERLEI FARIAS LANG. Irresignado, a fundação interpôs recurso de apelação às fls. 93/100, alegando em síntese que o Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao extinguir o feito sem exame do mérito por ausência de interesse no feito, eis que o apelante jamais deixou de promover os atos processuais, tendo atendido a todos os despachos e determinações judiciais em tempo hábil. Sustem ainda que não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença de 1ª grau. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 103) e devidamente preparado (fl. 102). Sem contrarrazões.É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se ao acerto do decisum de 1ª grau que, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC/73. A irresignação recursal comporta provimento. Compulsando os autos, observa-se que foi proferido despacho à fl. 43, determinando que o requerente manifestasse interesse no feito, ante a não localização de bens do devedor passíveis de penhora junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, bem como junto ao DETRAN. O recorrente atravessou petição às fls. 44/48, solicitando o bloqueio online da quantia executada via bacenjud, petitório que foi deferido à fl. 61, porém, não foi exitoso. Ato contínuo, o apelante peticionou às fls. 77/78, reiterando pedido para que fosse realizada pesquisa através de INFOJUD, o que não foi deferido pela Juíza Primeva, sob o argumento de que deveriam ser esgotadas todos os meios disponíveis ao autor primeiramente (fl. 79). Posteriormente, a fundação recorrente solicitou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para que fossem localizados eventuais bens registrados em do nome recorrido, ante o indeferimento do pedido de pesquisa via infojud. Certificado o transcurso do prazo supramencionado, a Magistrada de 1ª instancia, extinguiu o feito sem exame do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso VI do CPC. Pois bem, Na hipótese dos autos, a parte autora tentou por diversas vezes localizar bens do executado passiveis de constrição, bem como solicitou a pesquisa via bacenjud, renajud e infojud para viabilizar seu intento. Pelo que se verifica nos autos, a sentença atacada consignou ausência de interesse do autor no prosseguimento do feito, o que ensejou a extinção do processo com fundamento no inciso III, do art. 267, do CPC. Entretanto, seria imprescindível a realização da intimação pessoal do representante da fundação e do seu advogado, para as providências pertinentes ao andamento do processo no prazo estipulado, justamente porque não se pode presumir o abandono e desinteresse no prosseguimento da causa. Bem se observa, que a sentença foi proferida direto, sem a efetiva e prévia intimação pessoal da parte ativa para as providencias ao andamento do processo, o que, por si só, infringe o artigo 267, § 1º, do CPC. Outrossim, angularizada a relação processual, exige-se, ainda, o requerimento do réu (ou executado) no sentido da extinção por abandono, posição sufragada pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NO CASO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA NA FORMA DO ART. 921, INCISO III DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00020996420128190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2017) Examinadas as peculiaridades do caso, aliadas ao conjunto probatório inserto aos autos, como não houve a intimação pessoal do representante do Banco, é de rigor a anulação da sentença, para que, retornando os autos à Primeira Instância, prossiga regularmente o feito. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença ora questionada, e via de consequência, determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para ulteriores de direito, pelos motivos acima expostos . P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02898405-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006634-08.2012.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - OAB Nº 1796-A APELADO: VANDERLEI FARIAS LANG ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS - DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - ESCOAMENTO DO PRAZO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora tentou por diversas vezes localizar bens do executado passiveis de constrição, bem como solicitou a pesquisa via bacenjud, renajud e infojud para viabilizar seu intento. 2. Pelo que se verifica nos autos, a sentença atacada consignou ausência de interesse do autor no prosseguimento do feito, o que ensejou a extinção do processo com fundamento no inciso III, do art. 267, do CPC. Entretanto, seria imprescindível a realização da intimação pessoal do representante da fundação e do seu advogado, para as providências pertinentes ao andamento do processo no prazo estipulado, justamente porque não se pode presumir o abandono e desinteresse no prosseguimento da causa. 3. Bem se observa, que a sentença foi proferida direto, sem a efetiva e prévia intimação pessoal da parte ativa para as providencias ao andamento do processo, o que, por si só, infringe o artigo 267, § 1º, do CPC. 4. Outrossim, angularizada a relação processual, exige-se, ainda, o requerimento do réu (ou executado) no sentido da extinção por abandono, posição sufragada pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que extinguiu o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC/73, ante a patente falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, nos autos da Execução de título extrajudicial ajuizada pela fundação recorrente em desfavor de VANDERLEI FARIAS LANG. Irresignado, a fundação interpôs recurso de apelação às fls. 93/100, alegando em síntese que o Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao extinguir o feito sem exame do mérito por ausência de interesse no feito, eis que o apelante jamais deixou de promover os atos processuais, tendo atendido a todos os despachos e determinações judiciais em tempo hábil. Sustem ainda que não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença de 1ª grau. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 103) e devidamente preparado (fl. 102). Sem contrarrazões.É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se ao acerto do decisum de 1ª grau que, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC/73. A irresignação recursal comporta provimento. Compulsando os autos, observa-se que foi proferido despacho à fl. 43, determinando que o requerente manifestasse interesse no feito, ante a não localização de bens do devedor passíveis de penhora junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, bem como junto ao DETRAN. O recorrente atravessou petição às fls. 44/48, solicitando o bloqueio online da quantia executada via bacenjud, petitório que foi deferido à fl. 61, porém, não foi exitoso. Ato contínuo, o apelante peticionou às fls. 77/78, reiterando pedido para que fosse realizada pesquisa através de INFOJUD, o que não foi deferido pela Juíza Primeva, sob o argumento de que deveriam ser esgotadas todos os meios disponíveis ao autor primeiramente (fl. 79). Posteriormente, a fundação recorrente solicitou a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para que fossem localizados eventuais bens registrados em do nome recorrido, ante o indeferimento do pedido de pesquisa via infojud. Certificado o transcurso do prazo supramencionado, a Magistrada de 1ª instancia, extinguiu o feito sem exame do mérito, com supedâneo no artigo 267, inciso VI do CPC. Pois bem, Na hipótese dos autos, a parte autora tentou por diversas vezes localizar bens do executado passiveis de constrição, bem como solicitou a pesquisa via bacenjud, renajud e infojud para viabilizar seu intento. Pelo que se verifica nos autos, a sentença atacada consignou ausência de interesse do autor no prosseguimento do feito, o que ensejou a extinção do processo com fundamento no inciso III, do art. 267, do CPC. Entretanto, seria imprescindível a realização da intimação pessoal do representante da fundação e do seu advogado, para as providências pertinentes ao andamento do processo no prazo estipulado, justamente porque não se pode presumir o abandono e desinteresse no prosseguimento da causa. Bem se observa, que a sentença foi proferida direto, sem a efetiva e prévia intimação pessoal da parte ativa para as providencias ao andamento do processo, o que, por si só, infringe o artigo 267, § 1º, do CPC. Outrossim, angularizada a relação processual, exige-se, ainda, o requerimento do réu (ou executado) no sentido da extinção por abandono, posição sufragada pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NO CASO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA NA FORMA DO ART. 921, INCISO III DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00020996420128190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2017) Examinadas as peculiaridades do caso, aliadas ao conjunto probatório inserto aos autos, como não houve a intimação pessoal do representante do Banco, é de rigor a anulação da sentença, para que, retornando os autos à Primeira Instância, prossiga regularmente o feito. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença ora questionada, e via de consequência, determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para ulteriores de direito, pelos motivos acima expostos . P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02898405-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02898405-21
Tipo de processo
:
Apelação
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