TJPA 0006635-27.2009.8.14.0401
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.006056-1 IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS FRANCO (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: MARCELO DA SILVA CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA CONVOCADO: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Marcelo da Silva Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2° Vara de Execução Penal da Capital. Consta da impetração em síntese (fls. 2-8) que o ora paciente fora condenado a cumprir as seguinte penas: a) 7 anos e 6 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 157,§2º, incisos I e II, do Código Penal, b) 3 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art.14 da Lei 10.826/2003, iniciando o cumprimento da reprimenda em 11/11/1999. Aduziu que o paciente fora beneficiado com a prisão domiciliar em 2/1/2014. Com efeito, o impetrante alega que o paciente sofre o constrangimento ilegal em virtude da demora do juízo apontado como autoridade coatora no que tange à realização da comutação das suas penas e aferição da extinção da pena, em virtude do paciente já tê-la cumprido. Ao final, requereu liminar para declarar a extinção da pena e para que fosse expedido alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. A Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que em 10/3/2014, denegou a liminar requerida e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, qual seja, Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital/PA. Prestadas as informações (fls. 31) em 14/3/2014, o juízo singular esclareceu que o pedido de declaração da comutação de pena, protocolado pelo paciente em 11/04/2013, recebeu provimento, ocasião em que fora determinada a ratificação dos cálculos, cuja conclusão indica a extinção da punibilidade. Comentou que atualmente o processo encontra-se em fase de remessa ao Órgão Ministerial para manifestação sobre a extinção da punibilidade. Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Convocado Sérgio Tiburcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto. Em 7/5/2014, os autos vieram a mim, redistribuídos, em razão do afastamento da Desª. Vânia Lúcia Silveira. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora por parte do juízo apontado como autoridade coatora em realizar a comutação de suas penas e aferição da extinção da pena, em virtude do paciente já ter cumprido a mesma. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo juízo coatora, fora procedida a retificação dos cálculos em virtude de comutação de pena, razão pela encontra-se extinta a punibilidade do paciente. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de objeto. (Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012). GRIFO NOSSO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1. Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP. (Acórdão nº 74994, Des. Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da carência superveniente do direito de ação, haja vista a perda do objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 12 de maio de 2014. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04532789-27, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.006056-1 IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS FRANCO (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: MARCELO DA SILVA CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA CONVOCADO: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Marcelo da Silva Cardoso, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2° Vara de Execução Penal da Capital. Consta da impetração em síntese (fls. 2-8) que o ora paciente fora condenado a cumprir as seguinte penas: a) 7 anos e 6 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 157,§2º, incisos I e II, do Código Penal, b) 3 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art.14 da Lei 10.826/2003, iniciando o cumprimento da reprimenda em 11/11/1999. Aduziu que o paciente fora beneficiado com a prisão domiciliar em 2/1/2014. Com efeito, o impetrante alega que o paciente sofre o constrangimento ilegal em virtude da demora do juízo apontado como autoridade coatora no que tange à realização da comutação das suas penas e aferição da extinção da pena, em virtude do paciente já tê-la cumprido. Ao final, requereu liminar para declarar a extinção da pena e para que fosse expedido alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. A Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que em 10/3/2014, denegou a liminar requerida e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, qual seja, Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital/PA. Prestadas as informações (fls. 31) em 14/3/2014, o juízo singular esclareceu que o pedido de declaração da comutação de pena, protocolado pelo paciente em 11/04/2013, recebeu provimento, ocasião em que fora determinada a ratificação dos cálculos, cuja conclusão indica a extinção da punibilidade. Comentou que atualmente o processo encontra-se em fase de remessa ao Órgão Ministerial para manifestação sobre a extinção da punibilidade. Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Convocado Sérgio Tiburcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo prejudicialidade do presente mandamus em razão da perda superveniente do seu objeto. Em 7/5/2014, os autos vieram a mim, redistribuídos, em razão do afastamento da Desª. Vânia Lúcia Silveira. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, a presente ação constitucional fora protocolada objetivando que o ora paciente seja posto em liberdade sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora por parte do juízo apontado como autoridade coatora em realizar a comutação de suas penas e aferição da extinção da pena, em virtude do paciente já ter cumprido a mesma. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações prestadas pelo juízo coatora, fora procedida a retificação dos cálculos em virtude de comutação de pena, razão pela encontra-se extinta a punibilidade do paciente. Dessa feita, já havendo sido superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, voto no sentido de julgar prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto. Nessa toada, esvaziada a alegação de constrangimento ilegal veiculada neste habeas corpus, inafastável o reconhecimento da carência da ação, haja vista a inutilidade do provimento jurisdicional solicitado, impondo-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. ART.121 C/C ART.14, II DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo sido revogada a prisão preventiva da paciente, torna se prejudicado o writ, por falta de objeto. (Acórdão nº 106.926, Des. Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 24/04/2012). GRIFO NOSSO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PACIENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO HC PREJUDICADO UNANIMIDADE. 1. Tendo o paciente se beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do HC, restou sem objeto o presente writ, nos termos do art. 659 do CPP. (Acórdão nº 74994, Des. Ronaldo Marques Valle, Publicação: 17/12/2008). Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração em face da carência superveniente do direito de ação, haja vista a perda do objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 12 de maio de 2014. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04532789-27, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2014.04532789-27
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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