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Jurisprudência


TJPA 0006636-59.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR QUE OBRIGA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A INSTALAR PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL EM AGENCIA PARA ATENDER OS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO PISO SUPERIOR DA AGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTÁ OBRIGADA A PROMOVER ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL EM SUAS INSTALAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO INCISO VI DO ART. 3º DA LEI 13.146, DE 06.07.2015, DA LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADAPTAÇÕES REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE BARREIRAS URBANÍSTICAS E ARQUITETÔNICAS, BARREIRAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO NA AGÊNCIA. TODOS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS SÃO OFERTADOS NO PISO TÉRREO. ASSEGURADA ACESSIBILIDADE PLENA AOS CONSUMIDORES COM DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA PLATAFORMA ELEVATÓRIA VERTICAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ACESSIBILIDADE é um dos princípios gerais da Convenção que tem por finalidade possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida; 2. A acessibilidade deve ser buscada através da adoção de medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público; 3. As pessoas com deficiência são titulares do direito a adaptação razoável como consequência do princípio da isonomia para o pleno exercício da cidadania, em especial no tocante ao direito do acesso; 4. Tratando-se de oferta de serviço bancário, o acesso neste caso deve ser interpretado também a luz do direito do consumidor; 5. O direito do acesso garante ao consumidor com deficiência a autonomia individual e a liberdade de fazer as escolhas dos produtos e serviços de consumo; 6. A acessibilidade no caso concreto não guarda referência a totalidade do espaço físico da agência, mas sim a disponibilização de todos os serviços ofertados pelo banco; 7. Se todos os serviços bancários são ofertados em igualdade de condições para os consumidores portadores de deficiência, não importa se o banco o faz apenas no piso térreo, pois basta fazê-lo nos mesmos moldes que o faz em relação ao público em geral, para que reste atendido o princípio geral de acessibilidade. 8. Desnecessidade de instalação de estação elevatória vertical. Recurso parcialmente provido. (2017.02290452-38, 175.991, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02290452-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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