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Jurisprudência


TJPA 0006637-76.2009.8.14.0051

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO INSS INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DE MARIA LUCIA SIEBRA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- A parte apelada requer o pagamento dos valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS no período laborado, nos termos do art. 37, II, § 2º da Constituição Federal. Assim, vê-se que o pedido tem correspondência, in abstracto na lei que fundamenta o pedido, não encontrando óbice no ordenamento jurídico. Preliminar de Impossibilidade Jurídica do pedido rejeitada. III- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. IV ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. V - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VII- Restando demonstrado através de documentos que houve recolhimento do INSS pretendido pela autora, é incabível a condenação em tal parcela. VIII ? Recursos conhecidos. Improvido o recurso interposto por MARIA LUCIA SIEBRA FERNANDES, mantendo-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Parcialmente provido o recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ, apenas para afastar a condenação referente ao INSS, mantendo todos os termos da sentença, reconhecendo o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. IX- Em sede de Reexame Necessário, fixo juros e correção monetária, conforme fundamentação expedida. (2017.05354554-34, 184.413, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.05354554-34
Tipo de processo : Apelação
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