TJPA 0006646-31.2009.8.14.0051
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONDENAÇÃO EM SALDO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ISENÇÃO COM RELAÇÃO AO FGTS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ESTADO AO INSS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. O Acórdão reconheceu a nulidade contratual da contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso público, estabelecendo-se um irregular vínculo contratual de servidor temporário, mas reconhecendo a obrigatoriedade tão somente do pagamento de saldo de salários e contribuições previdenciárias, com isenção do FGTS. 2. Embargos de declaração alegando omissão da decisão recorrida com relação à possibilidade de compensação das parcelas previdenciárias já recolhidas pelo Estado e a expressa negativa de devolução de tais parcelas ao autor e, ainda, quanto à fundamentação legal para o deferimento do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz, por fim, inexistir posicionamento expresso acerca da teoria da nulidade do contrato, segundo a qual seria devido apenas o saldo de salários. 3. Decisão não reconhecendo a omissão arguida em decorrência de previsão constitucional da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias, no art. 40, §13, da CF/88, e da devida fundamentação expressa na decisão embargada quanto a tal obrigatoriedade, ainda mais por já terem sido descontados do servidor, ao longo de todo o pacto laboral, a sua parcela de contribuição previdenciária sem que houvesse o repasse ao INSS, com induvidoso enriquecimento ilícito do Estado. 4. Aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02975301-51, 96.500, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-15)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONDENAÇÃO EM SALDO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ISENÇÃO COM RELAÇÃO AO FGTS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ESTADO AO INSS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. O Acórdão reconheceu a nulidade contratual da contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso público, estabelecendo-se um irregular vínculo contratual de servidor temporário, mas reconhecendo a obrigatoriedade tão somente do pagamento de saldo de salários e contribuições previdenciárias, com isenção do FGTS. 2. Embargos de declaração alegando omissão da decisão recorrida com relação à possibilidade de compensação das parcelas previdenciárias já recolhidas pelo Estado e a expressa negativa de devolução de tais parcelas ao autor e, ainda, quanto à fundamentação legal para o deferimento do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz, por fim, inexistir posicionamento expresso acerca da teoria da nulidade do contrato, segundo a qual seria devido apenas o saldo de salários. 3. Decisão não reconhecendo a omissão arguida em decorrência de previsão constitucional da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias, no art. 40, §13, da CF/88, e da devida fundamentação expressa na decisão embargada quanto a tal obrigatoriedade, ainda mais por já terem sido descontados do servidor, ao longo de todo o pacto laboral, a sua parcela de contribuição previdenciária sem que houvesse o repasse ao INSS, com induvidoso enriquecimento ilícito do Estado. 4. Aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02975301-51, 96.500, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-07, Publicado em 2011-04-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
15/04/2011
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2011.02975301-51
Tipo de processo
:
Apelação
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