TJPA 0006649-58.2012.8.14.0401
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.000639-1 Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Suscitado: Juízo de Direito da vara de crimes contra a criança e adolescente da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito Vara de crimes contra criança e o adolescente da Capital. Consta dos autos que no dia 19 de abril de 2012, os acusados Naiara Priscila Andrade dos Santos e Diego Marinho de Araújo praticaram o delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas contra a vítima menor de idade Alexandre BrazãoCreão. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra criança e o adolescente da Capital, o qual se julgou incompetente para processar e julgar o feito, argumentando para tanto que o delito não está dentre aqueles disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial à criança e ao adolescente, razão pela qual ordenou a redistribuição dos autos. Feita a redistribuição, o Juízo da 8ª Vara Penal da Capital suscitou o conflito negativo de jurisdição por entender que como o crime teve por vítima menor de 18 (dezoito) anos de idade, a competência é especial do Juízo suscitado. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito está em definir se a esfera de atuação da Vara de Crimes contra crianças e adolescentes da Capital é competente para julgar crime contra o patrimônio contra vítima menor de idade. Sobre a matéria este Egrégio editou recentemente a Resolução nº 009/2014-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 22.04.2014, disciplinando em seu artigo 1º: Fica aprovada súmula com a seguinte redação: A Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente é competente para julgar delitos praticados com dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. In casu, embora a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos na época dos fatos, tal fato não fora decisivo para o cometimento do delito, pois somente ficou demonstrada a menor idade através do Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra os acusados, quando o menor declarou a sua data de nascimento. A referida Resolução seguiu os precedentes desta Corte de Justiça que em reiteradas decisões entendeu que o simples fato da vítima ser menor não fixa a competência da Vara Especializada. Sendo necessário que se verifique se esta condição de vulnerabilidade do menor tenha sido determinante para a prática delitiva, o que não se vislumbrou no caso em exame. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados abaixo: Ementa: Conflito negativo de jurisdição .suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014). (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SEVISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO INCOMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETENCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (2013.3.033103-8, Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/03/2014). (grifo nosso) Ante o exposto, considerando os julgamentos reiterados acima transcritos, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Capital para processar e julgar o presente feito. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Cumpra-se. Belém, 12 de agosto de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04591481-06, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.000639-1 Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Suscitado: Juízo de Direito da vara de crimes contra a criança e adolescente da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito Vara de crimes contra criança e o adolescente da Capital. Consta dos autos que no dia 19 de abril de 2012, os acusados Naiara Priscila Andrade dos Santos e Diego Marinho de Araújo praticaram o delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas contra a vítima menor de idade Alexandre BrazãoCreão. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes contra criança e o adolescente da Capital, o qual se julgou incompetente para processar e julgar o feito, argumentando para tanto que o delito não está dentre aqueles disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial à criança e ao adolescente, razão pela qual ordenou a redistribuição dos autos. Feita a redistribuição, o Juízo da 8ª Vara Penal da Capital suscitou o conflito negativo de jurisdição por entender que como o crime teve por vítima menor de 18 (dezoito) anos de idade, a competência é especial do Juízo suscitado. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito está em definir se a esfera de atuação da Vara de Crimes contra crianças e adolescentes da Capital é competente para julgar crime contra o patrimônio contra vítima menor de idade. Sobre a matéria este Egrégio editou recentemente a Resolução nº 009/2014-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 22.04.2014, disciplinando em seu artigo 1º: Fica aprovada súmula com a seguinte redação: A Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente é competente para julgar delitos praticados com dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. In casu, embora a vítima fosse menor de 18 (dezoito) anos na época dos fatos, tal fato não fora decisivo para o cometimento do delito, pois somente ficou demonstrada a menor idade através do Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra os acusados, quando o menor declarou a sua data de nascimento. A referida Resolução seguiu os precedentes desta Corte de Justiça que em reiteradas decisões entendeu que o simples fato da vítima ser menor não fixa a competência da Vara Especializada. Sendo necessário que se verifique se esta condição de vulnerabilidade do menor tenha sido determinante para a prática delitiva, o que não se vislumbrou no caso em exame. Nesse sentido, transcrevo recentes julgados abaixo: Conflito negativo de jurisdição .suscitante - juízo de direito da 5ª vara criminal de Belém suscitado - juízo de direito da vara de crimes contra crianças e adolescentes de Belém crime de roubo cometido casualmente contra menor de idade vítima que pode ser qualquer pessoa - ausência de intenção específica de atacar pessoa vulnerável - incompetência da vara especializada - atribuição específica à proteção de crianças e adolescentes - inaplicabilidade da tutela do estatuto da criança e do adolescente ao caso - competência declarada em favor da 5ª vara penal de Belém decisão unânime. I. É competente a Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente toda vez que a condição de menor seja determinante para a prática delituosa, ou seja, em todos aqueles crimes definidos ou não no ECA, que tenham como vítima necessariamente o menor, hipótese a qual não foi verificada nos autos. Precedentes do TJ/PA; II. A competência da Vara Especializada não deve prevalecer em razão do sujeito passivo do crime, quando o delito tenha sido cometido apenas casualmente contra criança ou adolescente, como no caso em apreço, em que estamos diante do crime de roubo, cometido por acaso contra um menor de idade; III. A competência, neste caso, seria em razão da matéria, de modo a atrair o processo para a Vara Especializada apenas diante de tipos penais disciplinados no ECA ou mesmo no CPB, mas que exijam do sujeito passivo a condição de menor como algo determinante no crime. Caso contrário, todo e qualquer crime cometido contra menor atrairia a competência da Vara Especializada o que não condiz com o espírito do legislador estadual, quando criou a Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente, por meio da Lei Estadual 6.709/2005; IV. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém. (201430011621, 130294, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/02/2014, Publicado em 06/03/2014). (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE CRIME DE FURTO DE BICICLETA COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE - NÃO SEVISLUMBRA NO PRESENTE CASO QUE A IDADE DA VÍTIMA TENHA SIDO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DO DELITO INCOMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a idade da vítima não deve servir unicamente como parâmetro para fixar a competência da Vara Especializada, sendo indispensável que esta tenha sido fator preponderante para a prática delitiva, o que não se vislumbra no presente caso, em que a subtração da bicicleta da vítima pelo agente ocorreu quando esta se encontrava na porta da residência de sua avó, demonstrando ser a idade do dono do bem indiferente para o cometimento do crime; 2. CONFLITO DIRIMIDO, DETERMINANDO A COMPETENCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA PENAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. Decisão Unânime. (2013.3.033103-8, Rel. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/03/2014). (grifo nosso) Ante o exposto, considerando os julgamentos reiterados acima transcritos, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Capital para processar e julgar o presente feito. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Cumpra-se. Belém, 12 de agosto de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04591481-06, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04591481-06
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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