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Jurisprudência


TJPA 0006651-19.2016.8.14.0003

Ementa
PROCESSO Nº 00066511920168140003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER RECORRENTE: ADAILSON DOS SANTOS MENEZES (ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO VALENTE, YOUSSEF ANTONIO RIBEIRO VALENTE) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR                   DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADAILSON DOS SANTOS MENEZES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer, que o pronunciou nas penas do art. 121, §2º, IV do CP em face da vítima Raimundo Domingos Lopes da Costa e nas penas do art. 121, §2º, IV c/c art.14, II do CP em face da vítima Raimundo Neto Ferreira da Costa, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.      Narra a denúncia que: ¿No dia 07 de julho de 2016, por volta das 17h, na comunidade Surubiu-Miri, Zona Rural de Alenquer, os denunciados Adailson dos Santos Menezes, Leandro Ivan Moreira da Costa, Arinaldo dos Reis Ferreira e Anderson Ronei Lopes da Costa ceifaram a vida da vítima Raimundo Domingos Lopes da Costa e atentaram contra a vida de Raimundo Neto Ferreira da Costa, não consumando o delito por motivos alheios as suas vontades. Conforme apurado, no dia dos fatos estava ocorrendo um evento festivo no barracão da comunidade, quando o ofendido Raimundo Domingos decidiu fazer agradecimento no microfone. Contudo, a vítima foi impedida de falar pelo denunciado Anderson Ronei, o qual foi retirando Raimundo Domingos à força do local. Próximo à saída do barracão, Raimundo Domingos e Anderson Ronei passaram a travar luta corporal. Em seguida, os filhos da vítima, Rodrigo e Raimundo Neto, intervieram para salvar seu pai das agressões, momento em que os denunciados Adailson, Leandro e Arinaldo passaram também a agredir Raimundo Domingos, auxiliando a atitude de Anderson Ronei. Segundo relatos de testemunhas, o demandado Leandro (DOR) imobilizou Raimundo Domingos segurando suas mãos para trás, enquanto os demais espancavam a vítima. O denunciado Arinaldo (ARI) esganava Raimundo Domingos com as mãos. Já Adailson (MAGUILA) dava socos no pescoço, maxilar e cabeça e, quando este cessava, Ari novamente esganava o ofendido. Em determinada ocasião, ¿MAGUILA¿ deu vários socos no pescoço de Raimundo Domingos que o fez cair no chão já desacordado. Mesmo com a vítima ao chão, os denunciados continuaram agredindo-a, todavia, sustaram suas condutas quando os familiares do ofendido meteram-se em meio a briga para salvá-lo. Durante o cometimento do crime em relação à vítima Raimundo Domingos, os demandados revezavam-se agredindo fisicamente, da mesma forma, a vítima Raimundo Neto com socos e chutes, sendo ainda auxiliados pelos nacionais ¿EVERALDO¿, ¿Vÿ, ¿MARQUINHO¿ e ¿JOÃO GALO¿, até então não qualificados. Os imputados somente interromperam suas ações quando verificaram que Raimundo Neto estava desacordado ao solo. Em razão das agressões o ofendido Raimundo Domingos veio à óbito (...)¿. (sic)      Alega o Recorrente que a decisão não enfrentou a relação entre a prova apurada nos autos e a inexistência de dolo na conduta perpetrada pelo acusado. Aponta a inexistência de prova da autoria delitiva. Aduz que sua conduta estaria aparentemente adequada ao tipo penal descrito no art.129 do CP e requer a desclassificação do delito a si imputado e sua consequente impronúncia.      Decisão mantida à fl.95.      Contrarrazões às fls.97-104.      Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.      Suspeição arguida pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Silveira à fl. 118.      Autos remetidos ao meu gabinete em virtude da prevenção ao Habeas Corpus nº 0010005-61.2016.8.14.0000 de minha relatoria. Em despacho à fl.130 acatei a prevenção.      É o relatório. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP.      Decido.      Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual penal.      Ressalto que em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação do recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar o exame profundo da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, a decisão de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem maiores considerações sobre questões de prova.      Compulsando os autos, constato que o decisum foi proferido de maneira escorreita, sem realizar julgamento mais detido quanto à participação delitiva do acusado.      In casu, a materialidade restou comprovada diante do laudo pericial de fls.06-08 e de fls.16-18.      Já os indícios de autoria restaram comprovados diante dos depoimentos das testemunhas, inclusive diante dos depoimentos de Raimundo Neto Ferreira da Costa, Matias Marcos Lopes da Costa e Luiz Silvio Lopes da Costa, tendo estes afirmado que havia uma desavença anterior entre a vítima e o réu, bem como que o Recorrente estava dentre as pessoas que ceifaram a vida da vítima (mídia de fl. 81).      A testemunha Fernanda Iris Ferreira da Costa, fl. 81, afirmou que presenciou o delito e que o réu dava violentos socos no pescoço da vítima, sendo auxiliado pelos demais.      Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu o autor do fato tipificado como crime doloso contra a vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para tanto (art. 5º, XXXVIII, d da CR/88), sendo imperativa a pronúncia (art. 413 do CPP).      Ademais, nesta fase do procedimento processual, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença decida.      Colaciono jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 129, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE NÃO COMPROVADO DE PLANO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve o acusado ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, a quem competirá a análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, inclusive quanto à intenção do Recorrente. II - Não há como ser acolhida a tese de ausência do animus necandi, pois a mesma não se encontra comprovada de plano nos autos, por meio de provas que não deixem dúvidas acerca da verdadeira intenção do Recorrente. (...) (TJPA - PROCESSO Nº 0004047-43.2013.8.14.0051 - COMARCA DE ORIGEM: Santarém (3ª Vara Penal) - RECORRENTE: Manoel Silva de Aguiar (Def. Público Marcos Leandro Ventura de Andrade) - RECORRIDA: A Justiça Pública - PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater - RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar) TJPA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE Necessidade de prova cabal quanto a intenção do agente. Diante da ausência de prova extreme de dúvida quanto à ausência do animus necandi, não há que se falar em desclassificação do tipo penal constante na decisão de pronúncia. Materialidade do crime comprovada. Autoria delitiva incontroversa pelo conjunto probatório. Pronúncia apoiada em provas suficientemente demonstradas. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (201430129391, 141369, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 03/12/2014).      Logo, havendo indícios da autoria cabe ao Tribunal do Júri se manifestar, pelo que afasto a pretensão do Recorrente quanto à desclassificação do delito a si imputado e sua consequente impronúncia.      Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito confirmando, assim, a sentença de pronúncia em todos os seus termos.      Decisão na incidência do art. 932, III do CPC/15 c/c art.3º do CPP e art.133, XI ¿d¿ do RITJE/PA, aliado à orientação do Superior Tribunal de Justiça - Precedente AgReg no REsp 1451334/MG.      Publique-se. Intime-se na forma da lei.      Belém, 28 de maio de 2018.      Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior                 Relator (2018.02177819-37, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.02177819-37
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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