main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006651-93.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.004581-1. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA. SENTENCIADO/AUTOR: JOSÉ FRANCISCO POMPEU BATISTA. ADVOGADO: ELIA CATARINA NONATO FONSECA MARINHO. SENTENCIADO/RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE E DETERMINANDO A INCLUSÃO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE READAPTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SOCIAL RELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE POSSIBILITA O ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA NO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE (AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, I, 'h', Lei n.° 8.213/91). OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OBJETIVA A RECUPERAÇÃO DO SEGURADO E DESONERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS. PROVIDÊNCIA ÚTIL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA MONOCRATICAMENTE EM SEDE REEXAME.        Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (nº 0006651-93.2011.814.0006) proposta por JOSÉ FRANCISCO POMPEU BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.        Na sentença em reexame o Réu foi condenado a restabelecer ao Autor a condição de beneficiário do auxílio-acidente (art. 18, inciso I, 'h', da Lei n.° 8.213/91), com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC) e a incluir o nome do Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral na mesma ou em outra profissão. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC, ressaltando que a decisão fosse aplicada de imediato, em razão de sua feição nitidamente alimentar (fls. 45/48).        Remetidos os autos a este E. Tribunal para o reexame necessário coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 52).        Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público, seu ilustre representante emitiu parecer, pela manutenção da sentença em sua integralidade (fls.56/59).        É o relatório. Decido monocraticamente.        Analisando os autos, entendo que a sentença reexaminada merece ser reformada em parte.        Ab initio, cumpre esclarecer que, o pedido autoral destina-se ao reconhecimento do direito de receber o benefício auxílio-doença, tendo em vista a alegada incapacidade do Autor para exercício da atividade de carpinteiro, oriunda de lesão sofrida no local de trabalho, que lhe ocasionou a fratura do cotovelo esquerdo e dedos do mesmo membro.        Após o acidente, em razão da comprovada incapacidade laboral do Autor à época, lhe foi concedido o auxílio-doença, benefício que perdurou até setembro de 2010, quando então, o Réu recusou a prorrogação do benefício, baseando-se em perícia médica que atestava a capacidade do Autor para o retorno às atividades laborais anteriormente desempenhadas.        Ao prolatar a sentença, o juízo de origem entendendo não estar comprovada nos autos a incapacidade do Autor para o desempenho de sua profissão, mas considerando a redução, ainda que mínima, da sua capacidade laborativa, julgou procedente o pedido inicial para conceder o auxílio-acidente, benefício diverso do pleiteado e, determinar o cumprimento de obrigação fazer não requerida pelo Autor. Decisão esta, que não foi objeto de impugnação pelo Réu.        Estabelecidos os limites da lide, impõe-se a justificativa para a concessão do benefício auxílio-acidente não requerido pelo Autor na exordial.        Enquanto o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual depois de um período consecutivo de dias, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei n.º 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social - é o benefício concedido àquele que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, ficou com sequelas que lhe reduziram a capacidade para o trabalho outrora exercido, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        Compulsando os autos, verifica-se o perfeito enquadramento da norma em comento às circunstâncias fáticas da demanda, visto ser fato incontroverso que o Autor, em virtude de acidente ocorrido durante o seu trabalho em 06 de maio de 2008, teve a perda temporária de sua capacidade laborativa, recebendo o diagnóstico de contusão e esmagamento do cotovelo (Natureza da lesão n.° 70.20.15.000 e CID n.° S500) (fl. 19) e, mais tarde, apesar de apto ao retorno de suas atividades laborais, quedou-se com sequelas, apresentando limitação de movimentos no cotovelo esquerdo, que reduziram sua capacidade laborativa em 5% (cinco por cento), conforme laudo conclusivo da perita do juízo (fls. 36/38).        Dessa forma, comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa do Autor, decidiu corretamente o juízo a quo ao reconhecer o direito do Autor à percepção do auxílio-acidente, ainda que fundada em lesão de grau mínimo. A conferir, destaco o julgado analisado sob o rito do art. 543-C, do CPC: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010).        No que concerne aos limites do pedido (auxílio-doença) e o direito reconhecido em sentença (auxílio-acidente), o Superior Tribunal de Justiça a muito consolidou o entendimento de que, em demandas de relevante cunho social, como nas ações previdenciárias, é facultado ao julgador enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente ao benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita. A propósito, transcrevo a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1282928 / RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; 6ªT., DJe 17/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 129 DA LEI 8.213/91. I - Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. II - Conforme dicção da Súmula 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado." Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 267652 RO 2000/0072053-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/03/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/04/2003 p. 229).        Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: PREVIDENCIÁRIO - COSTUREIRA - LESÃO NO COTOVELO - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Estando a segurada da Previdência Social parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho que exercia, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente. 2. É permitido ao magistrado, de ofício, enquadrar a hipótese fática comprovada nos autos ao dispositivo legal referente ao benefício cabível, não ocorrendo, neste caso, julgamento extra petita. (...) (TJ-MG - AC: 10702062979092002 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IMPLANTANDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento extra ou ultra petita já que cabe ao Magistrado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial. (...) (TJ-SC - AC: 20110856975 SC 2011.085697-5 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/06/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado). ACIDENTE DO TRABALHO APELAÇÃO DO I.N.S.S. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO OCORRÊNCIA A sentença que concede auxílio-acidente, quando formulado na inicial pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não é "extra petita", pois enquanto não produzida a pericia judicial não há como se exigir pedido rigorosamente exato do autor Ademais, o pedido de benefício de menor valor indenitário (auxílio-acidente) está abarcado pelo de maior (aposentadoria por invalidez), mormente sendo ambos da mesma natureza acidentária. (...) (TJ-SP - APL: 10038889620138260068 SP 1003888-96.2013.8.26.0068, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 21/10/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2014).        Seguindo essa linha de raciocínio, também não há como rechaçar a condenação do Réu em obrigação de fazer, consistente na inclusão do nome Autor em programa de readaptação para a recuperação de sua capacidade laboral, providência útil que além de contribuir diretamente para a melhora do estado de saúde do segurado, pode futuramente desonerar os cofres públicos do pagamento do benefício.        Entretanto, em que pese o acerto do magistrado de piso ao garantir o benefício auxílio-acidente ao Autor, a sentença foi omissa no que diz respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária, merecendo reforma neste aspecto.        Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. (...) 2. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1441404/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/11/2014) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 4. Com a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 (24/8/2001), que introduziu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora são de 6% ao ano; da vigência da Lei 11.960 de 30/6/2009 em diante, deve-se observar percentual da caderneta de poupança. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1206467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF NA ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No tocante aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, sua natureza processual e por conseguinte, a incidência imediata do percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos; permanecendo eficaz a Lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. 4. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 5. No que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357. E, tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) (grifei).        Depreende-se dos julgados alhures, que como no caso dos autos, onde a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação, conforme enunciado da Súmula n.º 204/STJ, verbis: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.".        Já quanto à correção monetária, tratando-se de benefício previdenciário, regido por lei específica, aplica-se o INPC como determina o art. 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, incidente sobre as parcelas devidas até o seu efetivo pagamento, preservando-se assim, o valor de compra da verba de natureza eminentemente alimentar.        Por oportuno, destaco as seguintes súmulas editadas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, verbis: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF - 1ª Região) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento. (Súmula 8, TRF - 3ª Região) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF - 4ª Região)        Com efeito, no tocante aos poderes do relator, o art. 557, parágrafo 1º-A ¿autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática (...)¿ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p.816).        Por oportuno transcrevo o teor da Súmula n.° 253, do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿.        ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente REEXAME NECESSÁRIO, ex vi do art. 557, parágrafo 1°-A, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, para suprir a omissão existente na sentença reexaminada quanto aos juros de mora e correção monetária, que deverão incidir sobre as parcelas devidas nos termos desta decisão.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 23 de junho de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.02214755-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.02214755-53
Tipo de processo : Remessa Necessária
Mostrar discussão