TJPA 0006653-36.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0006653-36.2014.8.14.0301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci, em face do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, em que figura como requerente M. M. e S. e como requerido M.C.e S. O feito foi regularmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, que, após tentativas infrutíferas de citar o alimentando, determinou a citação por edital do mesmo. Em momento posterior, a magistrada do feito proferiu decisão monocrática, invocando o disposto no art. 100, II do CPC, para declinar da competência para apreciar o feito em favor do Juízo da Vara de Icoaraci, por ser de lá o endereço do alimentando, fornecido na inicial. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci, este suscitou o conflito negativo, por entender ser competente a Vara da Comarca da Capital, em virtude de novo endereço do alimentando constante dos autos. Encaminhados os autos ao MP, este deixou de se manifestar no feito. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, ressalto que o presente caso comporta julgamento monocrático, por força do disposto no art. 955, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual: ¿ ART. 955 Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I- Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.¿ Nesse sentido, considerando que o presente caso trata-se de competência territorial, de natureza relativa, a súmula 33 do STJ assim estabelece: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Na situação analisada nos presentes autos, observo que não houve arguição de incompetência do Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital para processar e julgar o feito, de modo que não poderia este, de ofício, declarar-se incompetente, havendo no caso a prorrogação da competência: A respeito do assunto, já decidiu este tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA- DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 33 DO STJ - AUSENCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO - PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA - CONFLITO ACOLHIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGENCIA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. (CC 0010930-95.2014.8.14.0301. DESA. MARIA DE Nazaré Saavedra Guimarães . julgado em 03.05.2016) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 100 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Como a regra de competência territorial do art. 94 do CPC é de natureza relativa, não cabe ao julgador declarar-se incompetente de ofício. A ausência de arguição pela via da exceção prorroga a competência para o processamento do feito. Conflito negativo de competência acolhido. (TJPA, Desa. Diracy Alves Nunes, Julgado em 29/07/2015) Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 955, parágrafo único, I do CPC, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, pelos fundamentos constantes desta decisão. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\AGOSTO\CONFLITO NEGATIVO\2ª VC TAILANDIA X VARA AGRARIA CASTANHAL..rtf
(2018.00763997-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0006653-36.2014.8.14.0301 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci, em face do Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, em que figura como requerente M. M. e S. e como requerido M.C.e S. O feito foi regularmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, que, após tentativas infrutíferas de citar o alimentando, determinou a citação por edital do mesmo. Em momento posterior, a magistrada do feito proferiu decisão monocrática, invocando o disposto no art. 100, II do CPC, para declinar da competência para apreciar o feito em favor do Juízo da Vara de Icoaraci, por ser de lá o endereço do alimentando, fornecido na inicial. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci, este suscitou o conflito negativo, por entender ser competente a Vara da Comarca da Capital, em virtude de novo endereço do alimentando constante dos autos. Encaminhados os autos ao MP, este deixou de se manifestar no feito. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, ressalto que o presente caso comporta julgamento monocrático, por força do disposto no art. 955, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual: ¿ ART. 955 Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I- Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.¿ Nesse sentido, considerando que o presente caso trata-se de competência territorial, de natureza relativa, a súmula 33 do STJ assim estabelece: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Na situação analisada nos presentes autos, observo que não houve arguição de incompetência do Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital para processar e julgar o feito, de modo que não poderia este, de ofício, declarar-se incompetente, havendo no caso a prorrogação da competência: A respeito do assunto, já decidiu este tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA- DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 33 DO STJ - AUSENCIA DE ARGUIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO - PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA - CONFLITO ACOLHIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGENCIA DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. (CC 0010930-95.2014.8.14.0301. DESA. MARIA DE Nazaré Saavedra Guimarães . julgado em 03.05.2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 100 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Como a regra de competência territorial do art. 94 do CPC é de natureza relativa, não cabe ao julgador declarar-se incompetente de ofício. A ausência de arguição pela via da exceção prorroga a competência para o processamento do feito. Conflito negativo de competência acolhido. (TJPA, Desa. Diracy Alves Nunes, Julgado em 29/07/2015) Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 955, parágrafo único, I do CPC, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, pelos fundamentos constantes desta decisão. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2017\AGOSTO\CONFLITO NEGATIVO\2ª VC TAILANDIA X VARA AGRARIA CASTANHAL..rtf
(2018.00763997-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00763997-81
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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