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Jurisprudência


TJPA 0006657-35.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0006657-35.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES OAB:9803-A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: 16837-A AGRAVADO: ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): R E L A T O R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu liminar de busca e apreensão de veículo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0064882-59.2015.8.14.0040, movida em desfavor de ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Considerando os documentos carreados aos autos, percebo que a requerida já efetuou o pagamento de aproximadamente 94% do valor do bem, tendo o inadimplemento atingido parcela mínima do valor do contrato. Sendo assim, em que pese o disposto no art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69 e a fim de zelar pela observância dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), do enriquecimento sem causa (art. 884) e firmado na Teoria do Adimplemento Substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão.¿ Em breve histórico, narra o Agravante que firmou contrato de alienação fiduciária com Antônio dos Reis Pereira Pinheiro e que este foi regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial conforme fls.88 dos autos, fato que motivou o ajuizamento da presente ação. Sustém seu inconformismo diante do indeferimento liminar de busca e apreensão do bem móvel em interlocutório proferido pelo Magistrado singular, pois o valor devido é significativo em relação à obrigação contratada. Aponta como base legislativa de seu pleito o Decreto Lei N° 911/96, para o que requer o deferimento da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1019, afirmando a existência dos pressupostos legais para sua concessão. Juntou documentos. (fls. 15-101). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 07/06/2016. É o breve relatório.      D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02531907-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02531907-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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