TJPA 0006659-05.2016.8.14.0000
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006659-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB/PA 18076 AGRAVADO: GUALDINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, através de seu advogado, em face de decisão proferida pela MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0233253-42.2016.8.14.0301) movida pelo agravante em face de GUADINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR, indeferiu a medida de urgência (fl.118). Em suas razões (fls.104), argui o agravante, em apertada síntese, que: (i) encontram-se presentes os pressupostos genéricos para a concessão da tutela antecipada (prova inequívoca, verossimilhança e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação); (ii) o STJ, quando do julgamento do RESP n. 1.255.179 - RJ, fixou o entendimento segundo qual o fato de o devedor ter deixado de pagar 1 (uma) parcela de 24 (vinte e quatro contratadas), não faz desaparecer o débito contratual, podendo ser objeto de busca e apreensão; (iii) inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, pois o valor devido é significativa em relação a obrigação contratada (57,78%); (iv) requereu liminar e, ao final, o provimento do presente agravo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao EXM. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr., que proferiu despacho ás fls.121/121-verso, solicitando que o agravante providenciasse a juntada legível dos documentos capazes de comprovar a regular constituição de mora do agravado. À agravante peticionou às fls.123/126, informando a ocorrência de acordo celebrado entre as partes (fls.123/126). Os autos foram novamente redistribuídos, nos moldes do despacho de fl.127. Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 14 de fevereiro de 2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2017.05232476-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006659-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB/PA 18076 AGRAVADO: GUALDINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA, através de seu advogado, em face de decisão proferida pela MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0233253-42.2016.8.14.0301) movida pelo agravante em face de GUADINO HAGE DE OLIVEIRA JUNIOR, indeferiu a medida de urgência (fl.118). Em suas razões (fls.104), argui o agravante, em apertada síntese, que: (i) encontram-se presentes os pressupostos genéricos para a concessão da tutela antecipada (prova inequívoca, verossimilhança e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação); (ii) o STJ, quando do julgamento do RESP n. 1.255.179 - RJ, fixou o entendimento segundo qual o fato de o devedor ter deixado de pagar 1 (uma) parcela de 24 (vinte e quatro contratadas), não faz desaparecer o débito contratual, podendo ser objeto de busca e apreensão; (iii) inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, pois o valor devido é significativa em relação a obrigação contratada (57,78%); (iv) requereu liminar e, ao final, o provimento do presente agravo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao EXM. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr., que proferiu despacho ás fls.121/121-verso, solicitando que o agravante providenciasse a juntada legível dos documentos capazes de comprovar a regular constituição de mora do agravado. À agravante peticionou às fls.123/126, informando a ocorrência de acordo celebrado entre as partes (fls.123/126). Os autos foram novamente redistribuídos, nos moldes do despacho de fl.127. Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 14 de fevereiro de 2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2017.05232476-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.05232476-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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