TJPA 0006661-18.2010.8.14.0301
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONFISSÃO DO MENOR E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IRRELEVANTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA LESIVIDADE DO ARMA CASEIRA APREENDIDA PORQUE O CRIME SE TRATA DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDENCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Conforme entendimento pacífico do STJ: O entendimento hoje assente em ambas as Turmas da Terceira Seção é o de que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo penal, que esteja ou não municiado o artefato. (...) Diante da posição firmada por esta Corte, é indiferente, para a consumação do delito, a demonstração de que a arma estaria apta para efetuar disparos, motivo pelo qual se torna inócua qualquer discussão acerca da exigência de elaboração de laudo pericial, uma vez que este se torna desnecessário para a adequação da conduta ao tipo AgRg no REsp 1224713/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). 3. Portanto, não há necessidade de existência nos autos de laudo pericial que comprove a lesividade da arma caseira apreendida. A confissão do adolescente aliada ao depoimento seguro das testemunhas de representação e ao termo de apreensão de arma são elementos confiáveis para demonstrar a materialidade de autoria do ato infracional.
(2013.04159393-11, 121.877, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONFISSÃO DO MENOR E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IRRELEVANTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA LESIVIDADE DO ARMA CASEIRA APREENDIDA PORQUE O CRIME SE TRATA DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDENCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Conforme entendimento pacífico do STJ: O entendimento hoje assente em ambas as Turmas da Terceira Seção é o de que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo penal, que esteja ou não municiado o artefato. (...) Diante da posição firmada por esta Corte, é indiferente, para a consumação do delito, a demonstração de que a arma estaria apta para efetuar disparos, motivo pelo qual se torna inócua qualquer discussão acerca da exigência de elaboração de laudo pericial, uma vez que este se torna desnecessário para a adequação da conduta ao tipo AgRg no REsp 1224713/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). 3. Portanto, não há necessidade de existência nos autos de laudo pericial que comprove a lesividade da arma caseira apreendida. A confissão do adolescente aliada ao depoimento seguro das testemunhas de representação e ao termo de apreensão de arma são elementos confiáveis para demonstrar a materialidade de autoria do ato infracional.
(2013.04159393-11, 121.877, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2013.04159393-11
Tipo de processo
:
Apelação
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