TJPA 0006661-72.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006661-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: TEÓFILO PAES DA COSTA - OAB/PA 13.393 AGRAVADO: WALDEMAR CONDE JUNIOR. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - OAB/PA 22.224 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, contra decisão (fls. 23/24) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por WALDEMAR CONDE JUNIOR, Processo nº 0290041-95.2016.8.14.0133, deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento imediato do agravante, no cargo de sindico interino do condomínio Salinas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que o agravado assumisse imediatamente o referido cargo. Nas suas razões de fls. 02/10, o agravante requer seja concedido o efeito suspensivo recursal, sob o argumento de que o magistrado de piso foi induzido a erro pelo agravado. Aduz que foi obedecido o Código Civil para o quórum mínimo de deliberação em Assembleia, bem como que todos os votantes se encontravam aptos a exercer o direito de voto, além de que a convocação da convenção se deu por ampla divulgação do edital de convocação, com a participação de grande número de condôminos à assembleia geral. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito às fls.67. Em decisão de fls. 69, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Juízo de primeiro grau prestou as informações devidas, às fls. 75/76. Em contrarrazões recursais de fls. 77/87, o agravado pugna pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO: O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado a atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Discorrendo acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., 2010, pág. 1002). Analisando os autos, após consulta no sistema processual Libra, verifico que as partes transigiram no feito, quanto ao afastamento do sindico, para que fosse realizada uma nova eleição, no prazo e forma definido no referido acordo. O referido acordo foi devidamente homologado pelo juízo de piso, conforme se verifica do termo de audiência realizada na data de 27/07/2016, no Juízo da 2ª Vara Cível de Marituba. Assim, não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação, regularidade formal), o recurso não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato das partes terem firmado acordo nos autos principais. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal. Desta Feita, JULGO PREJUDICADO o recurso. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 09 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03177456-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0006661-72.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: TEÓFILO PAES DA COSTA - OAB/PA 13.393 AGRAVADO: WALDEMAR CONDE JUNIOR. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES - OAB/PA 22.224 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JODICAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, contra decisão (fls. 23/24) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por WALDEMAR CONDE JUNIOR, Processo nº 0290041-95.2016.8.14.0133, deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento imediato do agravante, no cargo de sindico interino do condomínio Salinas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que o agravado assumisse imediatamente o referido cargo. Nas suas razões de fls. 02/10, o agravante requer seja concedido o efeito suspensivo recursal, sob o argumento de que o magistrado de piso foi induzido a erro pelo agravado. Aduz que foi obedecido o Código Civil para o quórum mínimo de deliberação em Assembleia, bem como que todos os votantes se encontravam aptos a exercer o direito de voto, além de que a convocação da convenção se deu por ampla divulgação do edital de convocação, com a participação de grande número de condôminos à assembleia geral. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito às fls.67. Em decisão de fls. 69, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Juízo de primeiro grau prestou as informações devidas, às fls. 75/76. Em contrarrazões recursais de fls. 77/87, o agravado pugna pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO: O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito. O exercício do direito de ação está subordinado a atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Discorrendo acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., 2010, pág. 1002). Analisando os autos, após consulta no sistema processual Libra, verifico que as partes transigiram no feito, quanto ao afastamento do sindico, para que fosse realizada uma nova eleição, no prazo e forma definido no referido acordo. O referido acordo foi devidamente homologado pelo juízo de piso, conforme se verifica do termo de audiência realizada na data de 27/07/2016, no Juízo da 2ª Vara Cível de Marituba. Assim, não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação, regularidade formal), o recurso não deve ser conhecido, pois ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse), qual seja, o interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato das partes terem firmado acordo nos autos principais. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal. Desta Feita, JULGO PREJUDICADO o recurso. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 09 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03177456-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03177456-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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