TJPA 0006662-22.2001.8.14.0006
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO SIMPLES SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REQUISITOS PESSOAIS PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA. Não se pode aceitar a tese de cerceamento de defesa por não terem sido esgotados todos os meios para a citação do réu, quando resta comprovado nos autos que ele mesmo fornecera na Polícia um endereço desencontrado, pelo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como em face do descaso demonstrado por ele para com a Justiça, tendo em vista que, se permaneceu longo período às escondidas, não se tem a garantia de que, em liberdade, não irá novamente evadir-se. Uma vez existentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em direito do acusado à concessão de sua liberdade, tampouco mostram-se relevantes nesse contexto as supostas condições pessoais favoráveis a ele atribuídas. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02595892-32, 87.167, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-03, Publicado em 2010-05-05)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDIO SIMPLES SUSPENSÃO DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITALÍCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CERCEAMENTO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REQUISITOS PESSOAIS PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA. Não se pode aceitar a tese de cerceamento de defesa por não terem sido esgotados todos os meios para a citação do réu, quando resta comprovado nos autos que ele mesmo fornecera na Polícia um endereço desencontrado, pelo que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como em face do descaso demonstrado por ele para com a Justiça, tendo em vista que, se permaneceu longo período às escondidas, não se tem a garantia de que, em liberdade, não irá novamente evadir-se. Uma vez existentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em direito do acusado à concessão de sua liberdade, tampouco mostram-se relevantes nesse contexto as supostas condições pessoais favoráveis a ele atribuídas. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02595892-32, 87.167, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-03, Publicado em 2010-05-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/05/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2010.02595892-32
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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