TJPA 0006665-12.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por LEANDRO SOUZA DE ASSIS, em que aponta como autoridade coatora a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES, regido pelo Edital 01/2015 - CMBPA/CFPBM, tendo obtido êxito na prova de conhecimento de caráter objetivo. Informa que, diante da sua aprovação na fase anterior, foi convocado para a 2ª Fase através do Edital 19/2016 - CMBPA/CFPBM, que consiste na Avaliação Antropométrica e Médica, que objetiva avaliar a saúde do candidato baseada em exames laboratoriais, exames de imagem e de laudos médicos que serão apresentados pelos candidatos, bem como por uma avaliação clínica, tudo conforme disposto no item 9.1 do Edital 01/2015 - CMBPA/CFPBM. Alega que na ocasião da divulgação do resultado definitivo da 2ª Fase do Certame, tomou conhecimento de que teria sido eliminado por ter sido considerado inapto, conforme Edital nº 22/2016. Afirma que ao consultar a página de acompanhamento do candidato, foi informado que o resultado INAPTO se deu da seguinte forma: ¿INAPTO - Laudo oftalmológico em descordo com o previsto em edital (não consta especialidade do médico). Insatisfeito, apresentou recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente nos seguintes termos: ¿Recurso Improcedente conforme edital nº 9.2 EXAME ANTROPOMÉTRICO: serão avaliados peso, altura, relação peso-altura por meio do índice de Massa Corpórea (IMC). O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC = kg/altura² (onde o peso em quilogramas é dividido pelo quadrado da altura em metros). O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25. Candidatos que apresentem IMC acima de 25 até o limite de 30, porém, a custa de hipertrofia muscular, serão avaliados individualmente, a critério da junta de saúde do concurso, O IMC do candidato foi de 32,26.¿ na Tomografia da Coluna lombar. Candidato Inapto.¿ Assevera que a resposta não possui nenhuma relação com o conteúdo do recurso administrativo. Cita que ainda que a resposta ao recurso sustentasse que a inaptidão se deu pela ausência da expressa informação da especialidade do médico oftalmologista, o edital não prevê tal exigência. Desse modo, por ter sido sumariamente eliminado do concurso, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda sua inclusão na fase seguinte do certame. Juntou documentos de fls. 16/51. É o Relatório. Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal foi a sua exclusão do certame por ter sido considerado inapto. O edital do concurso em seu item 9.1 previa a realização de avaliação antropométrica e médica de caráter eliminatório daqueles que não tivessem dentro das condições de saúde desejáveis ao exercício das funções inerentes ao emprego público para o qual estava concorrendo. Assim, o impetrante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e ciência inequívoca de que as enfermidades incompatíveis com a função acarretaria eliminação do certame, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado. Da análise dos autos, conclui-se que a constatação da inaptidão decorreu de laudo oftalmológico em descordo com o previsto em edital (não consta especialidade do médico). Ocorre que as circunstâncias de fato do caso concreto demandariam dilação probatória para aferir, com a necessária certeza, o alegado pela parte impetrante em suas razões recursais. E a dilação probatória é incompatível com a via mandamental, o que, por si, já afasta o reconhecimento do alegado direito. Neste mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei.). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser respaldados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG, Processo: AC 10133140003343001 MG, Relator(a): Albergaria Costa, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/03/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇ¿O SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇ¿O. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05
(2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por LEANDRO SOUZA DE ASSIS, em que aponta como autoridade coatora a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES, regido pelo Edital 01/2015 - CMBPA/CFPBM, tendo obtido êxito na prova de conhecimento de caráter objetivo. Informa que, diante da sua aprovação na fase anterior, foi convocado para a 2ª Fase através do Edital 19/2016 - CMBPA/CFPBM, que consiste na Avaliação Antropométrica e Médica, que objetiva avaliar a saúde do candidato baseada em exames laboratoriais, exames de imagem e de laudos médicos que serão apresentados pelos candidatos, bem como por uma avaliação clínica, tudo conforme disposto no item 9.1 do Edital 01/2015 - CMBPA/CFPBM. Alega que na ocasião da divulgação do resultado definitivo da 2ª Fase do Certame, tomou conhecimento de que teria sido eliminado por ter sido considerado inapto, conforme Edital nº 22/2016. Afirma que ao consultar a página de acompanhamento do candidato, foi informado que o resultado INAPTO se deu da seguinte forma: ¿INAPTO - Laudo oftalmológico em descordo com o previsto em edital (não consta especialidade do médico). Insatisfeito, apresentou recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente nos seguintes termos: ¿Recurso Improcedente conforme edital nº 9.2 EXAME ANTROPOMÉTRICO: serão avaliados peso, altura, relação peso-altura por meio do índice de Massa Corpórea (IMC). O cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC = kg/altura² (onde o peso em quilogramas é dividido pelo quadrado da altura em metros). O IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25. Candidatos que apresentem IMC acima de 25 até o limite de 30, porém, a custa de hipertrofia muscular, serão avaliados individualmente, a critério da junta de saúde do concurso, O IMC do candidato foi de 32,26.¿ na Tomografia da Coluna lombar. Candidato Inapto.¿ Assevera que a resposta não possui nenhuma relação com o conteúdo do recurso administrativo. Cita que ainda que a resposta ao recurso sustentasse que a inaptidão se deu pela ausência da expressa informação da especialidade do médico oftalmologista, o edital não prevê tal exigência. Desse modo, por ter sido sumariamente eliminado do concurso, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda sua inclusão na fase seguinte do certame. Juntou documentos de fls. 16/51. É o Relatório. Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se, ainda, que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em análise, o impetrante alega que o ato considerado como ilegal foi a sua exclusão do certame por ter sido considerado inapto. O edital do concurso em seu item 9.1 previa a realização de avaliação antropométrica e médica de caráter eliminatório daqueles que não tivessem dentro das condições de saúde desejáveis ao exercício das funções inerentes ao emprego público para o qual estava concorrendo. Assim, o impetrante tinha prévio conhecimento das regras do concurso e ciência inequívoca de que as enfermidades incompatíveis com a função acarretaria eliminação do certame, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado. Da análise dos autos, conclui-se que a constatação da inaptidão decorreu de laudo oftalmológico em descordo com o previsto em edital (não consta especialidade do médico). Ocorre que as circunstâncias de fato do caso concreto demandariam dilação probatória para aferir, com a necessária certeza, o alegado pela parte impetrante em suas razões recursais. E a dilação probatória é incompatível com a via mandamental, o que, por si, já afasta o reconhecimento do alegado direito. Neste mesmo sentido vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei.). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. Os fatos narrados na petição inicial de mandado de segurança devem ser respaldados em documento hábil, indiscutível e transparente, capaz de elucidar o direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG, Processo: AC 10133140003343001 MG, Relator(a): Albergaria Costa, Julgamento: 25/02/2016, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 16/03/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇ¿O SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇ¿O. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇ¿O PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/20151. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05
(2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02895453-51
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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