TJPA 0006668-04.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.028964-0 Secretaria Judiciária ¿ Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Var do Brasil Ambiental LTDA Advogado: Luiz Gonzaga da Costa Neto Impetrado: Desembargadora Marneide Merabet Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DA RELATORA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 ¿ A reconsideração da decisão que gerou a impetração do presente writ, tem como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2 ¿ Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 ¿ Extinção sem resolução do mérito do presente Mandado de Segurança; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Var do Brasil Ambiental LTDA, em face da Desa. Marneide Merabet, apontando como ato coator a decisão que determinou a expedição da carta de ordem ao juízo de Icoaraci/PA para retornar as partes ao status quo antes, reintegrando a apelante na posse do imóvel. Em suas razões (fls. 02/12), discorreu a impetrante sobre a abusividade, ilegalidade e teratologia do ato que entende como coator, alegando que, ao ser publicado o acórdão dos embargos de declaração encerrou-se a competência e jurisdição da relatora sobre o processo, e, portanto, esta não poderia mais inovar na lide, principalmente para modificar a decisão proferida de forma colegiada, visto que em momento algum ficou estabelecido na decisão a questão da reintegração de posse no imóvel da parte contrária. No pedido liminar, defendeu que os requisitos necessários para a sua concessão estariam preenchidos, e, no mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar ao impetrante o direito à nomeação. Acostou documentos às fls. 13/124. Recebido os autos em sede de plantão no dia 25/10/2014, proferi decisão afastando o caráter de urgência que implicava a sua análise em sede de plantão. Em seguida, os autos foram distribuídos à Desa. Edinea Oliveira Tavares, a qual declarou-se suspeita para atuar no feito (fl. 131). Então, em redistribuição, os foram remetidos a minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Diante das informações confirmadas em consulta ao ¿Sistema Libra¿, deste Egrégio TJE/PA (cópia anexa a esta decisão), em que a autoridade coatora reconsiderou da decisão que determinou o retorno das partes ao status quo antes, entendo que este deve ser extinto pela falta de interesse de agir. Eis a decisão de reconsideração da autoridade coatora, proferida em 28/10/2014: ¿Decido Assiste razão a Agravante. O principio do quando est priculum in mora incompetência non aftenditur é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Isto por que, o retorno ao status quo ante neste momento poderia acarretar prejuízos de irreparável monta a Agravante. De posse dos documentos ofertados pela Agravante, estou convencida de que, não haverá prejuízo a Agravada em aguardar a manifestação do Juízo competente. Nessa esteira de raciocínio, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF.3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. Precedente: AgREsp 1.022.375/PR, de minha relatoria, DJe 01º.07.11.4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EFEITOS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TRANSLATIO IUDICII. 1. A incompetência territorial do juízo não implica a anulação dos atos decisórios, porquanto ditada por interesse particular, evidenciado quando há pacto de foro de eleição. 2. A incompetência absoluta, posto fundada em causas de interesse público, textualmente, quando acolhida, nulifica os atos decisórios (artigo 113, § 2.º do Código de Processo Civil). 3. Deveras, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil, informado pelos princípios da legalidade, instrumentalidade e prejuízo, impede a decretação da nulificação do processo sem que haja cominação expressa. 4. Deveras, à luz do princípio da efetividade, a doutrina hodierna preconiza a aplicação do princípio da translatio iudicii com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos, quer provenham de órgão judiciais incompetentes, quer provenham do contencioso administrativo nos países que o adotam.5. À luz dos princípios da efetividade, e da duração razoável dos processos dever ser interpretada a cláusula de remessa ao juízo competente, quando acolhida a exceção, somente nas hipóteses em que ainda não se exauriu a tutela jurisdicional. 6. In casu, há julgamento de única instância, reconhecendo a manutenção dos autos onde se encontram, em prestígio à análise pós-positivista e principiológica da regra do artigo 114 do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos, acompanhando a divergência. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. LIMINAR MANTIDA.PERECIMENTO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não ofende o art. 113 § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Diante de todos estes apontamentos, sem que seja modificado em nada o v. Acordão, entendo que, por força do poder geral de cautela, fundamentado no art. 798 do CPC, RECONSIDERO a decisão de retorno ao status quo ante , com fulcro no art. 227 do RITJPA, até que o juízo competente se manifeste, suspendendo imediatamente a reintegração de posse em favor da Agravada PROPINHAK IMPORT E EXPORT LTDA. Essa medida deverá ser cumprida no plantão diante da possibilidade de reintegração de posse com força policial. Belém, 28 de Outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA ¿ Assim, em face de decisão superveniente que modificou os termos da decisão/ato coator que ora se impugna, resulta ilógico o julgamento do mérito desta ação. Em situação análoga, o E. TJ/MA assim já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA de INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA de AÇÃO - ART. 267, VI, CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Se quando ajuizada a demanda havia o interesse de agir, porém, o objeto desapareceu em razão da ocorrência de fato superveniente, aplica-se o artigo 267, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. II - Ação Mandamental conhecida e julgada extinta, sem resolução de mérito. Unânime. (Acórdão: 064702/2007 /Órgão: TRIBUNAL PLENO/Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ) Ante ao exposto, julgo prejudicada a presente ação mandamental, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas ¿ex leges¿ Belém-Pa, 15 de dezembro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 Z:\- Pleno\- Mandado de Segurança\Decisão Final\0004. PROC. 2014.3.028964-0 perda do objeto. reconsideração ato coator -22.rtf 1
(2014.04766417-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.028964-0 Secretaria Judiciária ¿ Pleno Mandado de Segurança Impetrante: Var do Brasil Ambiental LTDA Advogado: Luiz Gonzaga da Costa Neto Impetrado: Desembargadora Marneide Merabet Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO DA RELATORA. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1 ¿ A reconsideração da decisão que gerou a impetração do presente writ, tem como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2 ¿ Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 ¿ Extinção sem resolução do mérito do presente Mandado de Segurança; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Var do Brasil Ambiental LTDA, em face da Desa. Marneide Merabet, apontando como ato coator a decisão que determinou a expedição da carta de ordem ao juízo de Icoaraci/PA para retornar as partes ao status quo antes, reintegrando a apelante na posse do imóvel. Em suas razões (fls. 02/12), discorreu a impetrante sobre a abusividade, ilegalidade e teratologia do ato que entende como coator, alegando que, ao ser publicado o acórdão dos embargos de declaração encerrou-se a competência e jurisdição da relatora sobre o processo, e, portanto, esta não poderia mais inovar na lide, principalmente para modificar a decisão proferida de forma colegiada, visto que em momento algum ficou estabelecido na decisão a questão da reintegração de posse no imóvel da parte contrária. No pedido liminar, defendeu que os requisitos necessários para a sua concessão estariam preenchidos, e, no mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar ao impetrante o direito à nomeação. Acostou documentos às fls. 13/124. Recebido os autos em sede de plantão no dia 25/10/2014, proferi decisão afastando o caráter de urgência que implicava a sua análise em sede de plantão. Em seguida, os autos foram distribuídos à Desa. Edinea Oliveira Tavares, a qual declarou-se suspeita para atuar no feito (fl. 131). Então, em redistribuição, os foram remetidos a minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Diante das informações confirmadas em consulta ao ¿Sistema Libra¿, deste Egrégio TJE/PA (cópia anexa a esta decisão), em que a autoridade coatora reconsiderou da decisão que determinou o retorno das partes ao status quo antes, entendo que este deve ser extinto pela falta de interesse de agir. Eis a decisão de reconsideração da autoridade coatora, proferida em 28/10/2014: ¿Decido Assiste razão a Agravante. O principio do quando est priculum in mora incompetência non aftenditur é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Isto por que, o retorno ao status quo ante neste momento poderia acarretar prejuízos de irreparável monta a Agravante. De posse dos documentos ofertados pela Agravante, estou convencida de que, não haverá prejuízo a Agravada em aguardar a manifestação do Juízo competente. Nessa esteira de raciocínio, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF.3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. Precedente: AgREsp 1.022.375/PR, de minha relatoria, DJe 01º.07.11.4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EFEITOS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TRANSLATIO IUDICII. 1. A incompetência territorial do juízo não implica a anulação dos atos decisórios, porquanto ditada por interesse particular, evidenciado quando há pacto de foro de eleição. 2. A incompetência absoluta, posto fundada em causas de interesse público, textualmente, quando acolhida, nulifica os atos decisórios (artigo 113, § 2.º do Código de Processo Civil). 3. Deveras, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil, informado pelos princípios da legalidade, instrumentalidade e prejuízo, impede a decretação da nulificação do processo sem que haja cominação expressa. 4. Deveras, à luz do princípio da efetividade, a doutrina hodierna preconiza a aplicação do princípio da translatio iudicii com o aproveitamento dos atos de definição e satisfação de direitos, quer provenham de órgão judiciais incompetentes, quer provenham do contencioso administrativo nos países que o adotam.5. À luz dos princípios da efetividade, e da duração razoável dos processos dever ser interpretada a cláusula de remessa ao juízo competente, quando acolhida a exceção, somente nas hipóteses em que ainda não se exauriu a tutela jurisdicional. 6. In casu, há julgamento de única instância, reconhecendo a manutenção dos autos onde se encontram, em prestígio à análise pós-positivista e principiológica da regra do artigo 114 do CPC. 7. Embargos de declaração acolhidos, acompanhando a divergência. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. LIMINAR MANTIDA.PERECIMENTO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não ofende o art. 113 § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Diante de todos estes apontamentos, sem que seja modificado em nada o v. Acordão, entendo que, por força do poder geral de cautela, fundamentado no art. 798 do CPC, RECONSIDERO a decisão de retorno ao status quo ante , com fulcro no art. 227 do RITJPA, até que o juízo competente se manifeste, suspendendo imediatamente a reintegração de posse em favor da Agravada PROPINHAK IMPORT E EXPORT LTDA. Essa medida deverá ser cumprida no plantão diante da possibilidade de reintegração de posse com força policial. Belém, 28 de Outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA ¿ Assim, em face de decisão superveniente que modificou os termos da decisão/ato coator que ora se impugna, resulta ilógico o julgamento do mérito desta ação. Em situação análoga, o E. TJ/MA assim já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA de INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA de AÇÃO - ART. 267, VI, CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Se quando ajuizada a demanda havia o interesse de agir, porém, o objeto desapareceu em razão da ocorrência de fato superveniente, aplica-se o artigo 267, VI, do CPC, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito. II - Ação Mandamental conhecida e julgada extinta, sem resolução de mérito. Unânime. (Acórdão: 064702/2007 /Órgão: TRIBUNAL PLENO/Relatora: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ) Ante ao exposto, julgo prejudicada a presente ação mandamental, extinguindo o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas ¿ex leges¿ Belém-Pa, 15 de dezembro de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 Z:\- Pleno\- Mandado de Segurança\Decisão Final\0004. PROC. 2014.3.028964-0 perda do objeto. reconsideração ato coator -22.rtf 1
(2014.04766417-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04766417-65
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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