TJPA 0006669-15.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0006669-15.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRRNI TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n°. 0005720-71.2013.8.14.0051), ajuizada pelo agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/18) e juntou documentos (fls. 19/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 25). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, observa-se às fls. 23, a remessa à Procuradoria para ciência da decisão que ocorreu no dia 31/03/2017 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo para interposição do recurso no dia 03/04/2017 (segunda-feira), com termo final no dia 17/05/2017 (quarta-feira), conforme disposto nos artigos 219 e 1.003, caput, ambos do CPC/2015: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 24/05/2017 (quarta-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 183, §1º, do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010572-92.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO - OAB/PA 11.729 (PROCURADOR) AGRAVADO: ELISÂNGELA SAMARA CARDOSO GUIMARÃES AGRAVADO: FABRICIA MUINHOS DE SOUZA RUFFELL AGRAVADO: ALESSANDRA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES - OAB/PA 6.218 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar a adjudicação do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015, contado em dobro para a Fazenda Pública, seus órgãos e autarquias. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 29.08.2016. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 30.08.2016, isto é, um dia após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido. (Grifei). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02756518-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n°. 0006669-15.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TRRNI TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., em razão de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo n°. 0005720-71.2013.8.14.0051), ajuizada pelo agravante. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/18) e juntou documentos (fls. 19/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 25). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Compulsando os autos, observa-se às fls. 23, a remessa à Procuradoria para ciência da decisão que ocorreu no dia 31/03/2017 (sexta-feira), iniciando a contagem do prazo para interposição do recurso no dia 03/04/2017 (segunda-feira), com termo final no dia 17/05/2017 (quarta-feira), conforme disposto nos artigos 219 e 1.003, caput, ambos do CPC/2015: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 24/05/2017 (quarta-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 183, §1º, do CPC/2015: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (grifei). Em consonância à argumentação apresentada, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010572-92.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO - OAB/PA 11.729 (PROCURADOR) AGRAVADO: ELISÂNGELA SAMARA CARDOSO GUIMARÃES AGRAVADO: FABRICIA MUINHOS DE SOUZA RUFFELL AGRAVADO: ALESSANDRA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES - OAB/PA 6.218 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO JUNTADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar a adjudicação do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015, contado em dobro para a Fazenda Pública, seus órgãos e autarquias. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 29.08.2016. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 30.08.2016, isto é, um dia após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido. (Grifei). Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02756518-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02756518-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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