TJPA 0006671-19.2016.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0006671-19.2016.814.0000 IMPETRANTE: SYNDELL CÁSSIA CRUZ FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por SYNDELL CÁSSIA CRUZ FERREIRA contra ato do senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que se inscreveu no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 19/2016), de admissão ao curso de formação de praças bombeiros militares combatentes 2015, concorrendo para o cargo de soldado bombeiro da corporação, tendo obtido a nota 35 nas provas teóricas, entretanto, na fase de apresentação de atestados médicos, o laboratório encarregado pelo exame de colpocitologia oncótica, por motivo de força maior, não conseguiu fornecer os resultados em tempo hábil, atrasando-o por dois dias e causando a eliminação da impetrante. Insatisfeita, apresentou recurso administrativo aduzindo as razões do atraso, entretanto, sem sucesso, sob alegação que sua pretensão feria o subitem 9.8 do edital do certame, sendo que com o resultado definitivo, foi eliminada do concurso por possuir hérnia de disco, segundo alegações dos organizadores, o que foi refutado por laudo de médico especialista na área. Desse modo, por ter sido sumariamente eliminada do concurso sem avaliação de especialistas do certame que pudessem dirimir qualquer erro no diagnóstico e por entender que houve violação de seu direito líquido e certo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda sua inclusão na fase seguinte do certame. Juntou documentos de fls. 08/09. Sucintamente relatado, decido. Tenciona a parte impetrante obter liminarmente sua permanência/participação na fase seguinte do concurso público do Corpo de Bombeiros deste Estado, visando admissão ao curso de formação de praças bombeiros militares combatentes, por ter sido eliminada do certame por supostamente possuir hérnia de disco. Analisando a questão em exame, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que sequer foi juntado aos autos o edital do concurso público, o resultado da primeira fase ou a decisão que eliminou a impetrante da disputa, indispensáveis para verificar as irregularidades que a mesma entende existir e que atingem seu suposto direito líquido e certo, limitando-se a trazer aos autos somente cópias do laudo médico e da carteira de identidade, sendo que tal ausência implica em inevitável dilação probatória, o que sabidamente é vedado na estreita via da ação mandamental. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém (PA), 07 de junho de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02217547-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0006671-19.2016.814.0000 IMPETRANTE: SYNDELL CÁSSIA CRUZ FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por SYNDELL CÁSSIA CRUZ FERREIRA contra ato do senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que se inscreveu no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Edital nº 19/2016), de admissão ao curso de formação de praças bombeiros militares combatentes 2015, concorrendo para o cargo de soldado bombeiro da corporação, tendo obtido a nota 35 nas provas teóricas, entretanto, na fase de apresentação de atestados médicos, o laboratório encarregado pelo exame de colpocitologia oncótica, por motivo de força maior, não conseguiu fornecer os resultados em tempo hábil, atrasando-o por dois dias e causando a eliminação da impetrante. Insatisfeita, apresentou recurso administrativo aduzindo as razões do atraso, entretanto, sem sucesso, sob alegação que sua pretensão feria o subitem 9.8 do edital do certame, sendo que com o resultado definitivo, foi eliminada do concurso por possuir hérnia de disco, segundo alegações dos organizadores, o que foi refutado por laudo de médico especialista na área. Desse modo, por ter sido sumariamente eliminada do concurso sem avaliação de especialistas do certame que pudessem dirimir qualquer erro no diagnóstico e por entender que houve violação de seu direito líquido e certo, impetrou a presente ação, pugnando pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda sua inclusão na fase seguinte do certame. Juntou documentos de fls. 08/09. Sucintamente relatado, decido. Tenciona a parte impetrante obter liminarmente sua permanência/participação na fase seguinte do concurso público do Corpo de Bombeiros deste Estado, visando admissão ao curso de formação de praças bombeiros militares combatentes, por ter sido eliminada do certame por supostamente possuir hérnia de disco. Analisando a questão em exame, verifico não ser possível aferir a veracidade das alegações constantes na inicial, tampouco a existência do alegado direito líquido e certo da impetrante, uma vez que sequer foi juntado aos autos o edital do concurso público, o resultado da primeira fase ou a decisão que eliminou a impetrante da disputa, indispensáveis para verificar as irregularidades que a mesma entende existir e que atingem seu suposto direito líquido e certo, limitando-se a trazer aos autos somente cópias do laudo médico e da carteira de identidade, sendo que tal ausência implica em inevitável dilação probatória, o que sabidamente é vedado na estreita via da ação mandamental. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da questão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se os documentos acostados a inicial da ação mandamental são insuficientes para comprovar de plano o direito líquido e certo alegado, ocasionando a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Decisão, por maioria. (Acórdão nº 111.946, TJPA, Tribunal Pleno, Relator Des. Milton Nobre, julgado em 05SET12, publicado no DJe em 17SET12). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 26168/MS Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 2009/0054164-7, STJ, Sexta Turma, relator Min. Og Fernandes, julgado em 02AGO12, publicado no DJe em 15AGO12). Grifei. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo. II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades. IV - A discussão sobre a ilegalidade do concurso público exige, para o seu deslinde, a produção de outras provas que não aquelas até então carreadas aos autos. V - Documentos juntados a posteriori - após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação. VI - Agravo regimental desprovido. (AO 1377 AgR/AM - Ag. Reg na Ação Originária, STF, Segunda Turma, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27MAR12, publicado no DJe em 11ABR12). Grifei. Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos : Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com amparo na jurisprudência e legislação pertinente à matéria, estando patente ser incabível o presente writ por necessitar de dilação probatória, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém (PA), 07 de junho de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02217547-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02217547-67
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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