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Jurisprudência


TJPA 0006671-45.2011.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.004559-9 / 4 VOLUMES COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM  APELANTE/APELADOA: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADA: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL - PROC. DO MUNIC. ADVOGADA: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. DO MUNIC. APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE JOSE LATINO DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTE: RAIMUNDA SUELI NOGUEIRA MIRANDA ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E ESPÓLIO DE JOSE LATINO DA SILVA MIRANDA. ADMINISTRATIVO. DE CUJUS LABOROU COMO SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES STF. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Prejudicial de mérito de prescrição bienal pelo Município de Santarém rejeitada no caso em comento, bem como a preliminar de prescrição Trintenária arguida pelo recorrente Espólio de José Latino da Silva Miranda também foi rejeitada, pois consoante entendimento do STF, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, tendo prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança de valores não depositados. 2. Em relação às verbas previdenciárias, não merece reforma a sentença nesse aspecto, uma vez que este ponto foi devidamente analisado pelo juízo de origem, o qual bem asseverou ter esta verba sido recolhida, conforme fls. 541/736. 3. Precedentes STF. 4. Recursos conhecidos e Desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Santarém e pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0001641-72.2011.814.0051, movida em desfavor do Município de Santarém, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santarém ao recolhimento do FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação com incidência apenas do vencimento base. Em breve síntese, ressalte-se que o processo iniciou na Justiça do Trabalho, posteriormente extinto naquela Corte por incompetência racione materiae, motivando o envio dos presentes autos à justiça comum. A inicial de fls. 372-383 foi acompanhada de documentos às fls. 384-386, bem como aproveitados os documentos de fls. 17-99, alegando o recorrente/recorrido que o de cujus foi contratado através de contrato administrativo temporário para exercer a função de Médico, tendo exercido tal função durante o período compreendido entre 01/02/1997 até o falecimento do de cujus em 03/03/2005. Requereu ao final a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 67.719,70 (sessenta e sete mil setecentos e dezenove reais e setenta centavos) a título de salário de FGTS, contribuições previdenciárias ao INSS, reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação na CTPS e multa do art. 467 da CLT. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às fls. 388. A Contestação do Município de Santarém de fls. 401-437 foi acompanhada de documentos às fls. 439-736, alegando em a prejudicial de mérito de prescrição, bem como preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e refutou os argumentos constantes na inicial, pugnando ao final pela improcedência da ação. Manifestação a Contestação às fls. 739-741. Sentença proferida às fls. 743-748, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Santarém ao recolhimento do FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação com incidência apenas do vencimento base. Apelação interposta pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda às fls. 752-758, alegando que a prescrição no caso em questão é de 30 (trinta) anos, requerendo o ressarcimento dos descontos efetuados a título de INSS e/ou IPMS e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo Município de Santarém às fls. 760-774, alegando a prejudicial de prescrição bienal, a inconstitucionoalidade do art. 19-A, da Lei 8.036/90, a impossibilidade de ato nulo gerar direitos/improcedência do FGTS, pugnando pela reforma da sentença para absolver o Município de Santarém da condenação. Contrarrazões à apelação pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda às fls. 779-784. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 791-793, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos, conheço dos recursos, eis que tempestivos; desacompanhados de preparo em decorrência: a) da Isenção de custas e emolumentos por parte da Fazenda Pública de Santarém, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80; e b) do Espólio de José Latino da Silva Miranda, ter o amparo da gratuidade da justiça.  Verifico que a prejudicial de mérito prescricional bienal suscitada pelo Município de Santarém, não próspera em vista que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer a prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu, o qual transcrevo decisão: ¿O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ¿privilégio do FGTS à prescrição trintenária¿, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014¿. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014) Desta forma, pacífico o entendimento do E. STF, o qual é acompanhado por este Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao caso a hipótese dos autos a prescrição quinquenal. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Passo para análise do mérito da Apelação manejada pelo Município de Santarém. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se o Espólio de José Latino da Silva Miranda possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses de declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Quanto ao requerimento de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, aduzindo que o Espólio não possui direito a sobredita verba, observa-se que, o espólio receberá o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado por José Latino da Silva Miranda Desta forma, não há que se falar em impossibilidade ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal, tendo em vista que é direito pacificamente reconhecido pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, o entendimento pacificado do E. STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.  (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente que o Espólio receberá o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado por José Latino da Silva Miranda. Passo a análise da Apelação manejada pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda. A apelação interposta ataca a aplicação da prescrição quinquenal da cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por entender ser o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu que a prescrição da cobrança do FGTS é quinquenal, consoante fundamentação exposta alhures, quando da análise da prejudicial de mérito do Município de Santarém. Não prosperando neste ponto, a pretensão do espólio. Rejeito. Quanto ao Recolhimento da verba previdenciária, observa-se que, os servidores temporários mesmo que sejam admitidos de forma irregular, devem recolher as verbas previdenciárias, para a contagem do tempo de serviço para a sua aposentadoria, conforme dispõe artigo 40, § 13, da CF/88, o qual transcrevo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  [...] § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Todavia, quanto ao recolhimento das verbas previdenciárias, tenho que não merece reforma a sentença nesse aspecto, uma vez que este ponto foi devidamente analisado pelo juízo de origem, o qual bem asseverou ter esta verba sido recolhida conforme fls. 541/736. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO as apelações interpostas, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P.R.I. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01718743-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01718743-12
Tipo de processo : Apelação
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