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Jurisprudência


TJPA 0006672-38.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0006672-38.2015.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. LUIZ ANTONIO NASCIMENTO RAMOS. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: RAILSON DOS SANTOS FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TEREZA ABUCATER. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAILSON DOS SANTOS FERREIRA, contra ato do douto JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, dizendo que a autoridade coatora incorreu em constrangimento ilegal quando negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.              Consta da impetração, em suma, que o paciente foi condenado pelo juízo a quo e, teve seu direito de recorrer em liberdade negado, mesmo preenchendo todos os requisitos para fazer jus ao benefício.              Alega que o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual não pode servir como motivação idônea para lhe manter segregado após a sentença penal condenatória.              Citando várias jurisprudências, pugnou pela concessão da medida liminar para que o paciente fosse colocado imediatamente em liberdade, e, no mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem.              A liminar foi por mim indeferida (fls. 20).              Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 23/24), a mesma esclareceu que o feito originário ainda não foi sentenciado, dizendo que há decretação de prisão preventiva do mesmo com manifestação favorável do Ministério Público e que o feito se encontrava com audiência marcada para o dia 09.06.2015.              Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 27/31).                 É O RELATÓRIO.                 DECIDO.             Insurge-se o impetrante contra o juízo a quo, afirmando que há constrangimento ilegal decorrente da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade após ter sido exarada sentença penal condenatória.             Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, faz-se necessária a análise ao menos da juntada da sentença penal condenatória, com o devido fundamento exarado acerca da manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa de recorrer e liberdade.             Contudo, pelas informações prestadas pelo juízo a quo, observa-se que sequer existe sentença penal condenatória no caso, sendo que a impetração impugna, em verdade, ato inexistente.             Assim, se inexiste o ato processual apontado na inicial, é de toda equivocada a impetração do presente habeas corpus, não devendo, pois, ser conhecido o remédio heroico.             Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.              P. R. I. Belém/PA, 17 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.02125560-15, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02125560-15
Tipo de processo : Habeas Corpus
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