TJPA 0006674-71.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0006674-71.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA E OUTROS Advogado (a): Dr. Adriano Gomes de Deus - OAB/PA nº 16.985 AGRAVADOS: IRAPUAN DE PINHO SALLES e CESARINA MARIA DOMINGAS MILEO SALLES Advogado(a)(s): Dr. Francisco Sávio Fernández Mileo - OAB-PA nº 7.303, Francisco Caetano Mileo - OAB/PA. 586, Ana Maria Fernández Mileo - OAB-PA nº 4.596, Juliana Maria Fernández Mileo - OAB-PA nº 8.255, Francisco Sávio Fernández Mileo Filho - OAB-PA nº 22.222 e Antônio Braz Férnández Mileo - OAB-PA nº 4.387-E (Bacharel em Direito) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos de Souza, Movimento de Luta Urbana e Outros contra decisão (fl. 23-25), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Irapuan de Pinho Sales Filho e Cesarina Maria Domingas Mileo Sales - Processo nº 0004321-13.2016.814.0015, concedeu o mandado liminar de reintegração de posse. Narram em suas razões (fls. 2-17) a brevidade de tempo entre a distribuição do processo e a concessão da liminar de reintegração de posse, diferentemente de outro processo, (0004688-13.2011.814.0015), no qual os agravados figuram como requeridos, que embora distribuídos em 2011, estão sem movimentação, desde 19/9/2014. Alegam que os moradores da área foram informados pelo oficial de justiça, na manhã da audiência, para comparecerem ao Fórum a fim de tratarem assunto de seus interesses. Os requeridos/agravantes sem saber o que iria acontecer foram à audiência e tiveram os seus direitos violados, pois sem ouvir as testemunhas o magistrado determinou a reintegração de posse, estabelecendo o prazo de cinco dias para que se retirassem da área. Asseguram que os agravados não mencionaram em sua peça exordial, qual o terreno ou a área que era objeto da demanda, e que sequer comprovaram a posse do local. Afirmam preliminarmente, a inépcia da inicial e inexistência de intervenção do Ministério Público. Ressaltam que parte da área está ocupada há mais de vinte anos, e que em outubro de 2015, foi ocupado o restante da área; que o Movimento Social requereu busca no registro do terreno, junto ao Cartório Araújo em Castanhal/PA, diligenciou também perante a Secretaria Municipal de Habitação de Castanhal, ITERPA, contudo, tais tentativas foram infrutíferas. Defendem a suspensão da liminar, face aos flagrante prejuízo que ficarão expostos, pois não terão onde morar com as suas famílias. E, que o fumus boni iuris ficou comprovado, com os documentos protocolados pelos agravantes nos órgãos competentes, no intuito de fazer a ocupação legal. Requerem o deferimento da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Juntam documentos às fls. 18-81. Em 15/6/2016, em cumprimento ao item I, art.1017 (fls.84), determinei a regularização da representação processual do Movimento de Luta Urbana e dos demais agravantes, visto que apenas o Sr. Antônio Carlos de Souza estava devidamente representado. Os autos retornaram a este gabinete em 5/7/2016 (fls.96-v). Verifico que os agravantes juntaram duas petições fls. 86-88 e 89, contudo em nenhuma delas trata do cumprimento da diligência requerida às fls.84. Em 24/6/2016, os agravados juntaram petição (fls. 91-92) informando que a liminar fora cumprida, juntaram ainda, o auto de reintegração de posse, Certidão Circunstanciada de Reintegração de Posse e procuração, fls.93,94-95 e 96, respectivamente. RELATADO. DECIDO. Preliminarmente, verifico que o Movimento de Luta Urbana, bem como os demais agravantes não cumpriram a diligência determinada às fls. 84. Desse modo, o recurso será inadmissível em relação a eles, com base no art. 932, III do NCPC, devendo ser encaminhado à secretaria para que providencie a regularização dos registros no sistema LIBRA. Considerando que somente o agravante Antônio Carlos de Souza preencheu os requisitos previstos no art. 1.017 do NCPC, passo à análise da pretensão do autor. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de revogar a tutela antecipada concedida na ação de reintegração de posse. Apesar da informação contida às fls. 90-92, que trata do cumprimento do mandado de reintegração de posse, é dever desta relatora a análise acerca do acerto ou não da decisão agravada. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito requerido, senão vejamos. Fazendo um cotejo entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que não milita em favor dos recorrentes, os requisitos necessários a suspensão da liminar, considerando os documentos colacionados pelos agravados: a) Certidão do Registro de Imóveis (fls. 39); b) Declaração da Secretaria Municipal de Finanças de Castanhal (fls.40); c) Certidão Negativa de Débitos de IPTU (fls.41); d) Guia de Recolhimento de Débitos - IPTU (fls.42) e Boletim de Ocorrência, no qual há a comunicação da invasão do terreno em questão (fls.43). Lado outro, o agravante não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado. Portanto, não evidencio a probabilidade do direito do agravante. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Cumpra-se a Secretaria a exclusão dos agravantes que não cumpriram os requisitos previstos no art. 1017. Certificando o ocorrido. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém,13 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02803300-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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PROCESSO Nº 0006674-71.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA E OUTROS Advogado (a): Dr. Adriano Gomes de Deus - OAB/PA nº 16.985 AGRAVADOS: IRAPUAN DE PINHO SALLES e CESARINA MARIA DOMINGAS MILEO SALLES Advogado(a)(s): Dr. Francisco Sávio Fernández Mileo - OAB-PA nº 7.303, Francisco Caetano Mileo - OAB/PA. 586, Ana Maria Fernández Mileo - OAB-PA nº 4.596, Juliana Maria Fernández Mileo - OAB-PA nº 8.255, Francisco Sávio Fernández Mileo Filho - OAB-PA nº 22.222 e Antônio Braz Férnández Mileo - OAB-PA nº 4.387-E (Bacharel em Direito) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos de Souza, Movimento de Luta Urbana e Outros contra decisão (fl. 23-25), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Irapuan de Pinho Sales Filho e Cesarina Maria Domingas Mileo Sales - Processo nº 0004321-13.2016.814.0015, concedeu o mandado liminar de reintegração de posse. Narram em suas razões (fls. 2-17) a brevidade de tempo entre a distribuição do processo e a concessão da liminar de reintegração de posse, diferentemente de outro processo, (0004688-13.2011.814.0015), no qual os agravados figuram como requeridos, que embora distribuídos em 2011, estão sem movimentação, desde 19/9/2014. Alegam que os moradores da área foram informados pelo oficial de justiça, na manhã da audiência, para comparecerem ao Fórum a fim de tratarem assunto de seus interesses. Os requeridos/agravantes sem saber o que iria acontecer foram à audiência e tiveram os seus direitos violados, pois sem ouvir as testemunhas o magistrado determinou a reintegração de posse, estabelecendo o prazo de cinco dias para que se retirassem da área. Asseguram que os agravados não mencionaram em sua peça exordial, qual o terreno ou a área que era objeto da demanda, e que sequer comprovaram a posse do local. Afirmam preliminarmente, a inépcia da inicial e inexistência de intervenção do Ministério Público. Ressaltam que parte da área está ocupada há mais de vinte anos, e que em outubro de 2015, foi ocupado o restante da área; que o Movimento Social requereu busca no registro do terreno, junto ao Cartório Araújo em Castanhal/PA, diligenciou também perante a Secretaria Municipal de Habitação de Castanhal, ITERPA, contudo, tais tentativas foram infrutíferas. Defendem a suspensão da liminar, face aos flagrante prejuízo que ficarão expostos, pois não terão onde morar com as suas famílias. E, que o fumus boni iuris ficou comprovado, com os documentos protocolados pelos agravantes nos órgãos competentes, no intuito de fazer a ocupação legal. Requerem o deferimento da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Juntam documentos às fls. 18-81. Em 15/6/2016, em cumprimento ao item I, art.1017 (fls.84), determinei a regularização da representação processual do Movimento de Luta Urbana e dos demais agravantes, visto que apenas o Sr. Antônio Carlos de Souza estava devidamente representado. Os autos retornaram a este gabinete em 5/7/2016 (fls.96-v). Verifico que os agravantes juntaram duas petições fls. 86-88 e 89, contudo em nenhuma delas trata do cumprimento da diligência requerida às fls.84. Em 24/6/2016, os agravados juntaram petição (fls. 91-92) informando que a liminar fora cumprida, juntaram ainda, o auto de reintegração de posse, Certidão Circunstanciada de Reintegração de Posse e procuração, fls.93,94-95 e 96, respectivamente. RELATADO. DECIDO. Preliminarmente, verifico que o Movimento de Luta Urbana, bem como os demais agravantes não cumpriram a diligência determinada às fls. 84. Desse modo, o recurso será inadmissível em relação a eles, com base no art. 932, III do NCPC, devendo ser encaminhado à secretaria para que providencie a regularização dos registros no sistema LIBRA. Considerando que somente o agravante Antônio Carlos de Souza preencheu os requisitos previstos no art. 1.017 do NCPC, passo à análise da pretensão do autor. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de revogar a tutela antecipada concedida na ação de reintegração de posse. Apesar da informação contida às fls. 90-92, que trata do cumprimento do mandado de reintegração de posse, é dever desta relatora a análise acerca do acerto ou não da decisão agravada. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito requerido, senão vejamos. Fazendo um cotejo entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que não milita em favor dos recorrentes, os requisitos necessários a suspensão da liminar, considerando os documentos colacionados pelos agravados: a) Certidão do Registro de Imóveis (fls. 39); b) Declaração da Secretaria Municipal de Finanças de Castanhal (fls.40); c) Certidão Negativa de Débitos de IPTU (fls.41); d) Guia de Recolhimento de Débitos - IPTU (fls.42) e Boletim de Ocorrência, no qual há a comunicação da invasão do terreno em questão (fls.43). Lado outro, o agravante não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado. Portanto, não evidencio a probabilidade do direito do agravante. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, por não estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Cumpra-se a Secretaria a exclusão dos agravantes que não cumpriram os requisitos previstos no art. 1017. Certificando o ocorrido. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém,13 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02803300-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02803300-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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