TJPA 0006678-51.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123026106-2 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JORGE ELIAS SILVA DE MENDONÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face da decisao que julgou deserto o recurso de apelacao interposto pelo Recorrente, ante a ausencia do preparo em tempo certo, na Acao de Reintegracao/Manutencao de Posse ajuizada contra JORGE ELIAS SILVA. Inicialmente, diz o agravante que ja esta configurado o prequestionamento explicito, independente de manifestacao da materia na decisao. A seguir discorre sobre a desnecessidade de instruir o agravo com a Certidao de Tempestividade e sobre a apresentacao posterior dos documentos originais. Ao final, requer a suspensao e posteriormente a reforma da decisao agravada. E o relatorio. DECIDO: Analisando os autos verifico a ausencia de copia legivel da peca imprescindivel ao conhecimento da controversia, qual seja a DECISAO AGRAVADA. Tal documento afigura-se indispensavel a analise do pleito, pois se relaciona intimamente com o pedido recursal em tela. ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2012.3.006290-7 AGRAVANTE: GAFISA S/A. E OUTROS ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: SAULO MARINHO MOTA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO. DECISÃO AGRAVADA ILEGIVEL. AFRONTO AO ART. 525, I CPC. I- O art. 557, do CPC autoriza ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso manifestamente inadmissível, tal como in casu, vez que o agravante deixou de instruir o recurso com cópia legível da decisão agravada, em patente afronta ao art. 525 do CPC. II- A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput. III- Decisão mantida, recurso conhecido e improvido. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Belém, 14 de janeiro de 2013. Os incisos do artigo 525 do Codigo de Processo Civil evidenciam a necessidade de instrucao do recurso nao apenas com as pecas obrigatorias, mas tambem com aquelas uteis a compreensao do pedido: Art. 525 A peticao de agravo de instrumento sera instruida: I obrigatoriamente, com copias da decisao agravada, da certidao da respectiva intimacao e das procuracoes outorgada aos advogados do agravante e do agravado. II facultativamente, com outras pecas que o agravante entender uteis. (grifo nosso) Instruido de forma insuficiente, manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, e a consequente negativa de seguimento, em razao da ausencia de documento essencial ao deslinde da questao controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL EQUIVALE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049683089, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 03/08/2012) Desta forma, NAO CONHECO DO AGRAVO, com base no art. 525, I, do CPC, por ausencia de peca obrigatoria. BELEM, 15 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114702-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123026106-2 AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTROS AGRAVADO: JORGE ELIAS SILVA DE MENDONÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISAO MONOCRATICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, oposto por BANCO FINASA BMC S/A, em face da decisao que julgou deserto o recurso de apelacao interposto pelo Recorrente, ante a ausencia do preparo em tempo certo, na Acao de Reintegracao/Manutencao de Posse ajuizada contra JORGE ELIAS SILVA. Inicialmente, diz o agravante que ja esta configurado o prequestionamento explicito, independente de manifestacao da materia na decisao. A seguir discorre sobre a desnecessidade de instruir o agravo com a Certidao de Tempestividade e sobre a apresentacao posterior dos documentos originais. Ao final, requer a suspensao e posteriormente a reforma da decisao agravada. E o relatorio. DECIDO: Analisando os autos verifico a ausencia de copia legivel da peca imprescindivel ao conhecimento da controversia, qual seja a DECISAO AGRAVADA. Tal documento afigura-se indispensavel a analise do pleito, pois se relaciona intimamente com o pedido recursal em tela. ACORDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2012.3.006290-7 AGRAVANTE: GAFISA S/A. E OUTROS ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: SAULO MARINHO MOTA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO SOARES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUSO. DECISÃO AGRAVADA ILEGIVEL. AFRONTO AO ART. 525, I CPC. I- O art. 557, do CPC autoriza ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso manifestamente inadmissível, tal como in casu, vez que o agravante deixou de instruir o recurso com cópia legível da decisão agravada, em patente afronta ao art. 525 do CPC. II- A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput. III- Decisão mantida, recurso conhecido e improvido. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares Belém, 14 de janeiro de 2013. Os incisos do artigo 525 do Codigo de Processo Civil evidenciam a necessidade de instrucao do recurso nao apenas com as pecas obrigatorias, mas tambem com aquelas uteis a compreensao do pedido: Art. 525 A peticao de agravo de instrumento sera instruida: I obrigatoriamente, com copias da decisao agravada, da certidao da respectiva intimacao e das procuracoes outorgada aos advogados do agravante e do agravado. II facultativamente, com outras pecas que o agravante entender uteis. (grifo nosso) Instruido de forma insuficiente, manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento, e a consequente negativa de seguimento, em razao da ausencia de documento essencial ao deslinde da questao controvertida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARTE DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL EQUIVALE A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. A parte da cópia ilegível da decisão agravada equivale à inexistência de tal documento, e, portanto, impede o conhecimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049683089, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 03/08/2012) Desta forma, NAO CONHECO DO AGRAVO, com base no art. 525, I, do CPC, por ausencia de peca obrigatoria. BELEM, 15 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114702-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04114702-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão